Participação de empresa estrangeira em licitação nacional

Bom dia a todos.

Peço a contribuição desta comunidade com o seguinte caso:
Meu órgão lançou recentemente um edital de licitação nacional para compra de bens. Após a divulgação do certame, percebeu-se que o objeto despertou o interesse de empresas estrangeiras que não funcionam no país, as quais passaram a questionar se poderiam participar do certame.
Em uma análise mais superficial parece ser claro a inviabilidade de participação de empresas estrangeiras que não funcionam no país porque o edital não foi adaptado às regras inerentes aos certames internacionais (proposta em moeda estrangeira, equalização tributária, pagamento no exterior, INCOTERMS, etc…).
Todavia, a nova lei de licitações não traz vedação expressa quanto a isso, o que poderia ser reforçado pelo art. 9º , II que veda o tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras e, ainda, pelo fato de que o SICAF permite o cadastramento de licitantes estrangeiros.
Nesse sentido eu questiono: é possível uma empresa estrangeira que não funciona no país participar de uma licitação nacional? Haveria ilegalidade caso alguma dessas empresas resolva participar do certame já que não qualquer impedimento para seu acesso ao compras.gov?

Pela leitura da IN 73/2022, dá a entender que o edital precisa ser explícito na permissão e disciplinamento da participação de empresa estrangeira sem funcionamento no Brasil:

Art. 37. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

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