Desenquadramento do Simples Nacional

Prezados colegas,
A empresa foi desenquadrada do Simples Nacional para o Lucro Presumido, em razão de ofertar proposta em certame de serviços não contemplados no art. 17, XII c/c art. 18, § 5 “C” da LC 123/06.
Há um desequilíbrio no Contrato, já que os tributos do Sistema S totalizaram na planilha 5,8%.
É cabível reequilibrar o Contrato por meio de aditivo? Ou a empresa deveria ter considerados seus custos quando ofertou a proposta? Entendo que a empresa não deveria suportar tais custos. Como proceder? Algum colega já enfrentou situação idêntica?

@Natanael,

Ao ofertar proposta em licitação cujo objeto não permite o uso do regime simplificado de tributação, a empresa não pode inserir em sua proposta nenhum benefício desse regime.

O edital deve tratar disso.

Ronaldo,
O Edital permitia o uso do regime simplificado, pois se tratava de asseio e conservação, ocorre que a empresa participou de outro edital, onde somente seria possível cotar pelo Lucro Presumido ou Real, então a empresa cotou todos os tributos corretamente e efetuou o seu desenquadramento do Simples Nacional para o Lucro Presumido, mas naquele edital anterior, considerando seu novo enquadramento, ela deve pagar os tributos do Sistema S, Pis e Cofins no novo regime tributário. A empresa entende que embora tenha ofertado proposta pelo SN, agora enquadrada no LP, tem que alinhar a planilha e requereu a revisão do Contrato. Foi o que entendi.