Parecer juridico na nova lei

Amigos,

Quais casos podemos dispensar o Envio das Minutas dos Editais, para Analise /Parecer Jurídico, conforme a Nova Lei 14.133/21.

@KATIA_DE_CASTRO,

A NLLC em si não dispensa a análise jurídica para nenhum caso. Depende de um ato específico, cuja competência é da autoridade jurídica máxima.

Art. 53, § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

A expressão “deverá considerar” aí não significa que só pode dispensar a análise nesses casos, mas deve considerar estes preferencialmente.

E note que não se trata mais de mera análise de minutas e sim controle prévio de legalidade do processo como um todo.

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

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Aqui na minha cidade os procuradores estão demorando 3 meses para um parecer de abertura de pregão. Está correto a procuradoria agir como uma extensão do controle interno?

Pela Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo, aplicada apenas no âmbito da Administração Federal:

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Veja se há algum normativo para o município.

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@KATIA_DE_CASTRO que eu saiba só tem esse caso:

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