Parcelamento de débitos

Prezados,

Não sei se alguém aqui já passou por situação semelhante, mas vamos lá.

Tínhamos um contrato em que foi necessário aplicar o instituto da revisão, uma vez que a alíquota do ISS prevista em contrato estava superior àquela realmente devida.

A empresa contratada reconheceu a dívida, mas solicitou o parcelamento. Embora não seja uma dívida de multa administrativa, iremos utilizar a IN 43/2020 do Ministério da Economia.

A minha dúvida no caso é quanto à redação do § 2º do art. 4º da IN:

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Por exemplo, vamos supor que a dívida fosse de R$ 600.000,00 em janeiro de 2018 e a empresa tenha solicitado o parcelamento em 12 meses.

Pelo que entendi da norma, eu teria que atualizar esses 600 mil reais pela SELIC de janeiro de 2018 até setembro de 2020. Vamos supor que dessa atualização resulte R$ 700.000,00.

A 1ª parcela seria 700 mil/12 = R$ 58.333,33.

A partir daí, eu abateria do saldo devedor o valor da parcela paga e faria incidir 1% sobre esse saldo?

Seria isso? Alguém que já passou por procedimento semelhante poderia me dar uma luz?

Obrigado,

Estou com uma dúvida parecida. Se você tiver utilizado esta solução mesmo, gostaria de saber como foi o embasamento, colega.