Pagamento mensal, Fato Gerador e alíquotas de custo indireto e lucro

Estava fazendo o curso de Contratos administrativos - Pagamento pelo fato gerador da ENAP e me deparei com uma informação:
“O Módulo 6 integra todos os pagamentos, fixos e eventuais, sendo que as alíquotas permanecem fixas, mas o valor do módulo varia de acordo com o somatório dos demais módulos.”
Ocorre que temos vivenciado no órgão situação diversa, as licitantes estão apresentando alíquotas diferentes de CI e Lucro para cada parte do custo, a parte do pagamento mensal e parte do pagamento pelo fato gerador. A parte do fato gerador ela apresenta alíquotas menores. Elas fazem tudo separado devidamente nas planilhas e como isso nos beneficia, não temos criado maiores problemas.
Será que tenho que exigir a apresentação das mesmas alíquotas?

@jassana,
Primeiramente, o que diz o seu Termo de Referência (ou Edital) sobre isso - divisão do custo em 2 planilhas?

Acho difícil defender essa tese de divisão. Ter planilhas diferentes para aplicar a Apuração Mensal, até faz sentido (apesar de eu achar contraproducente). Mas a Planilha de Custo, em tese, deveria ser uma só, nos moldes do modelo da IN 5/2017.

Como a IN prevê que a planilha poderá ter ajuste conforme a necessidade do órgão, o modelo utilizado prevê modulo 6 e 7. Módulo 6, para parte do pagamento mensal, módulo do mensal, e depois módulo 7 para parte do pagamento FG… Com essa divisão as licitantes passaram a apresentar alíquotas diversas para cada módulo. :grimacing:

Entendi.
Teve algum estudo sobre o impacto dessa divisão (simulação das possíveis diferenças, projeções…)? A dúvida é só curiosidade mesmo, pois pode haver embasamento pra isso.

Contudo, me parece haver uma linha muito tênue para um possível “jogo de planilha”, ainda que o professor @ronaldocorrea tenha entendimento de ser difícil aplicá-lo em contratos DEMO.

Há um tempo venho pensando sobre a possibilidade de uma licitante informar “lucros negativos” no Módulo 6 - o que sempre gera um bom debate. Nesta possibilidade, a empresa poderia jogar um lucro negativo para o seu módulo 7 e um lucro maior para o módulo 6. A criatividade para burla é difícil de imaginar.

Não sei se é o caso - deixo para os especialistas - , mas me parece que usar distintos percentuais de lucro (salvo aqueles casos pacificados de BDI diferenciados) se assemelham a um debate antigo sobre “desconto linear”, vejamos o entendimento do TCU:

É indevido o critério de julgamento de desconto linear sobre todos os itens do orçamento base da licitação” (Acórdão TCU nº 2304/2009-Plenário).

Em uma matéria do portaldelicitacao.com.br foi publicado o seguinte:

A princípio, o desconto linear (desconto percentual aplicado indistintamente a todos os itens) não me parece a melhor solução. A presente consulta não informa se o “desconto linear” tratou-se de uma exigência do edital ou se foi a estratégia adotada pelo licitante, de toda forma, não me parece razoável padronizar um desconto sobre itens não homogêneos