Conforme o Caderno de Logística para Conta Vinculada, a provisão mensal para Férias e 1/3 Constitucional é de 12,10% para a Conta Vinculada da empresa contratada.
Uma empresa Contratada ao solicitar o resgate da conta vinculada para pagamento de férias aos funcionários, questionou a forma como a Administração procede quanto ao resgate.
Segundo a empresa, a liberação do valor retido do faturamento da Contratada para garantir o pagamento de férias+1/3 (vencidas ou proporcionais) deve observar o mesmo percentual utilizado para retenção, qual seja, 12,10%.
O nosso entendimento é de que a liberação dos valores da Conta Vinculada para o pagamento de Férias e 1/3 Constitucional deve observar o valor efetivamente pago ao funcionário, conforme consta no recibo de férias.
Embora a retenção mensal seja realizada com base no percentual de 12,10% para garantir a disponibilidade de recursos, o resgate deve ser feito com base no valor real devido ao empregado.
Dessa forma, a Administração deve analisar os documentos comprobatórios apresentados pela empresa contratada (como o recibo de férias e comprovante de pagamento) e liberar apenas o montante correspondente ao custo real das férias e do 1/3 constitucional.
Caso haja saldo remanescente na Conta Vinculada após o pagamento das férias, ele poderá ser utilizado para futuras obrigações trabalhistas, conforme previsto no contrato e na regulamentação aplicável.
Nos órgãos onde atuam, vocês também procedem dessa forma?
Concordo com você. Ressalto duas particularidades: 1ª) a movimentação da CV deve observar o valor efetivamente pago ao colaborador, desde que não seja mais do que o devido nem mais do que o provisionado. Se o colaborador já era contratado antes de começar o exercício no órgão, então o devido a ele a título de férias é mais do que o provisionado.
Também é muito comum o provisionamento não corresponder ao devido a título de gratificação natalina (= 1/12 do salário de dezembro por mês trabalhado). Suponhamos que houve reajuste salarial em julho. O 13º salário será igual a 12 vezes o salário de dezembro. Antes de julho, o provisionamento estava ligado a uma fatura calculada com base em remuneração inferior. Percebe como isso causa um impacto na liberação? Claro que se na repactuação, você apurou uma diferença retroativa e provisionou à conta vinculada, em teoria, isso é corrigido. Mas pode acontecer um descompasso entre esses momentos.
Com relação a férias, é sempre bom lembrar que muitas vezes, o contratante provisiona corretamente, mas o devido ao colaborador é menor, por causa de faltas (art. 130, CLT).
2º) “Caso haja saldo remanescente na Conta Vinculada após o pagamento das férias, ele poderá ser utilizado para futuras obrigações trabalhistas, conforme previsto no contrato e na regulamentação aplicável”
Aquilo que está provisionado e não foi movimentado a favor da empresa fica lá na conta vinculada como garantia de eventos futuros e inadimplência trabalhista. A empresa começa o jogo sabendo disso: que o saldo final da CV só é liberado (mesmo após a última fatura do contrato ser quitada), quando comprovar a quitação de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias. Fica lá e só é liberado depois de tudo pago. A movimentação acontece após a comprovação da quitação de cada evento específico e no limite tanto do devido quanto do provisionado. O que estiver depositado a mais do que isso é da empresa, mas só é liberado no final do contrato, depois de tudo quitado e resolvido.