Bom dia colegas, me deparei com um problema na elaboração de dois ETP’s do meu órgão e que é relativo a duas empresas grandes na área de licitação.
O problema é referente ao pagamento de licenças em sistemas de apoio às licitações, citando aqui: Zênite Fácil e Banco de preços.
Ambas as empresas trabalham com pagamento anual antecipado: você paga o valor e recebe as licenças para o uso anual.
Acontece que o Art. 145. da 14.133/21 têm a seguinte redação:
"Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido."
No meu entendimento, os pagamentos deveriam ser feitos mensalmente, após a prestação do serviço efetivo, mediante nota fiscal e etc, todavia, as empresas não trabalham dessa maneira.
Gostaria de ouvir a opinião de vocês, se há fundamentos jurídicos para pagar antes da prestação do serviço e como os demais orgãos fundamentam a contratação com o advento da Nova Lei