P&R da Palestra "Reflexões sobre a estimativa de preços nas contratações públicas" - 4º Ciclo de Capacitação em Licitações e Contratos MJSP

19. Pesquisa para carona em ARP. Fornecedor ou Painel?

Monique - PRF-PI: Para demonstrar a vantajosidade de adesão a uma ata de registro de preços é correto fazer pesquisa com fornecedores ou também deve priorizar a utilização do painel de preços?

R: Valem as mesmas recomendações de prioridade das demais pesquisas. Priorizar preços praticados na Administração Pública. E jamais aceitar que o próprio fornecedor, detentor da Ata à qual se pretende aderir, apareça com três orçamentos para justificar a vantajosidade da carona. Sim, isso acontece, infelizmente…

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20. Saneamento de registros no painel

Marcus Bohmgahrem - Depen/MJSP: No início da apresentação houve a exposição de um cadastramento errado no sistema. Minha dúvida é se há alguma área do Ministério da Economia ou Órgão competente que deveria ficar responsável por analisar estes dados para evitar ocorrências como esta, ou não?

R: O Delog/Seges/ME, Departamento de Normas e Sistemas de Logística, é responsável pelo Comprasnet e pelo Painel. Mas a responsabilidade pelos registros, os dados de cada compra, é da unidade compradora. O principal controle de qualidade da informação deve estar nos usuários compradores, no momento de operarem o sistema. Novamente, vale a recomendação de muita capacitação e profissionalização dos compradores.

21. Prazo de validade da pesquisa

Sandra Maura PF, RJ: Qual a validade de um estudo para cotação em relação ao preço? Já que o mercado é muito dinâmico, e quando da aprovação muitas vezes o processo de licitação leva-se algum tempo para conclusão, haja visto os trâmites legais nem sempre se concluírem conforme os prazos previstos e esperados.

R: Quanto à temporalidade dos orçamentos e outras referências coletadas, sugere-se análise preliminar do comportamento do mercado específico do objeto pretendido, com justificativa nos autos do processo em caso de volatilidade, instabilidade ou sazonalidade. Os gêneros alimentícios, por exemplo, podem ter intervalo de coleta reduzido, em função da volatilidade dos preços ou efeitos sazonais de safra. Produtos dependentes do dólar também podem sofrer variação significativa em curto espaço de tempo.

Em geral, considerando a estabilidade média da economia, referências de preço dos últimos 12 meses podem ser aceitas com segurança. Mas o caso deve ser avaliado conforme o cenário econômico vigente. A defasagem da pesquisa em momentos de crise e instabilidade do mercado pode comprometer a coerência da estimativa (Acórdão TCU nº 1.462/2010–P).

Com efeito, é oportuno determinar ao órgão que, doravante, abstenha-se de utilizar pesquisa de preços defasadas em suas licitações, de modo a que o orçamento estimativo reflita, de fato, os preços praticados no mercado à época do certame . Acórdão nº 1.462/2010-TCU/Plenário

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22. PORTARIA MJ 804/2018

Nelson Filho - PRF-MG: O Sr. conhece a Portaria 804/18 MJ? O que acha dela? Adotamos ela em complemento a IN 73/20 ME. Pois ao adotar metodologia com aplicação de limites com base no desvio padrão há a correção destas distorções de valores isolados muito altos. Apesar de ser anterior a IN 73/20 ME, ela não foi revogada.

R: Sim, conheço a norma do Ministério da Justiça. No MJSP a unidade requisitante é a responsável pela pesquisa, “uma vez que é a unidade que mais conhece o objeto”.

Nem sempre o requisitante conhece, mesmo, o objeto. Em especial, na área de TIC, o demandante precisa da coisa, mas quem entende é a área especializada em TIC. Em serviços terceirizados, pode acontecer algo similar, especialmente no preenchimento das complicadas planilhas de custos e formação de preços, que exigem conhecimentos que vão muito além do entendimento sobre o objeto do serviço, envolvendo habilidades matemáticas, Excel, CLT e muita jurisprudência…

Ou seja, nem sempre é o demandante quem melhor entende do objeto.

Mas a pergunta foi na linha de metodologia de aplicação de limites para tratamento de dados. É uma boa técnica, mas tem riscos.

Considere o seguinte exemplo: 100; 130; 160; 450; 600; 700

A média disso aí dá 357. O Desvio Padrão (DP), 261. Os limites, pela norma do MJ, seriam:
Limite Superior = Média + DP = 618
Limite Inferior = Média - DP = 95

Assim, seria eliminado o valor “700” do conjunto. Se ficar só nisso, a Média vai para 288. Mas o conjunto de dados continua heterogêneo. Seria necessário continuar excluindo valores fora dos limites, até sobrar apenas os 3 primeiros, com média de 130.

Para isso, o recomendável é usar o Coeficiente de Variação (CV), que ajuda a definir se um conjunto de dados está homogêneo. Geralmente, adota-se 25% de CV como indicador de homogeneidade. Há normas que adotam 30%. E já vi normas de 15% (acho exagerado)

De qualquer forma, a norma do MJ tem a grande virtude de trazer um método claro para tratamento dos das pesquisas. Isso é muito relevante.

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23. Como formalizar/extrair garantir fidedignidade

Thiago Valles Diseg/CGDS: Ótima palestra, muito útil na sua operacionalidade. Mas pergunto, como podemos extrair os dados e identificar no processo que foram extraidos exatamente deste comando sem que algo seja questionado de como foi feita a análise?

R: A formalização da pesquisa é uma etapa fundamental.

É extremamente recomendável, como instrumento de mitigação de riscos, a existência de norma ou manual ou guia ou algo similar que discipline a pesquisa de preços na unidade compradora. Pode-se adotar a norma geral de outro ente como referência, mas é preciso deixar claro quem é responsável pelas atividades, o fluxo do procedimento e como ele deve ser formalizado e inserido no processo de compra.

É importante ressaltar a necessidade de identificação da fonte de informação e identificação do agente responsável pela elaboração da pesquisa, conforme Acórdão TCU nº 2.451/2013–Plenário.

Nessa mesma linha, deve-se atentar para os seguintes aspectos :

A) identificação do agente responsável pela cotação (Ac TCU 909/2007-1C e 2.451/2013)

B) empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente (Ac TCU 1.782/2010-P)

C) empresas pesquisadas não podem ser vinculadas entre si (Ac TCU 4.561/2010-1C)

D) caracterização completa das fontes consultadas (Ac 3.889/2009-1C)

E) indicação fundamentada e detalhada das referências utilizadas (Ac TCU 1.330/2008-P)

F) metodologia utilizada e conclusões obtidas (Nota Técnica AGU/PGF/UFSC 376/2013)

G) data e local de expedição (Ac TCU 3.889/2009-1C)

Exemplo de dados que caracterizam as fontes consultadas: nome do informante, meio de consulta, data da consulta, URL do site, CNPJ do fornecedor, quantidade, valor e especificação do objeto, condições de pagamento e entrega (Acórdão TCU 1.426/2017-Plenário).

Todas essas informações devem constar do processo da pesquisa. Em especial, as memórias de cálculo e fontes de consulta pesquisadas (Acórdão TCU 1.091/2007-P e 3.545/2018-1C).

A documentação da pesquisa deve conter, como se nota, informação suficiente para que qualquer interessado seja capaz de entender como foi realizada, quem fez, quais métodos e fontes foram utilizados, razões de escolha, resultados obtidos, análise e tratamento. Entre os potenciais interessados estão: os concorrentes da licitação, outras empresas, cidadãos, agentes de controle.

Por isso, a documentação deve conter o planejamento e todos os parâmetros utilizados na pesquisa, seu responsável, as fontes consultadas, referências encontradas e o produto final, a faixa de preços aceitáveis resultante.

E tão importante quando documentar os resultados positivos é registrar as buscas frustradas. Pode ser inviável encontrar referências suficientes, principalmente quando o objeto é incomum ou de área especializada como, por exemplo, materiais e equipamentos do setor científico ou laboratorial.

Assim, a formalização deve comprovar os esforços realizados, resultados e ponderações.

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