Olá!!
Boa tarde!!
Estamos elaborando um Edital para Serviços Gráficos. Ele está atualmente com 80 itens agrupados em 7 Grupos de serviços com inúmeros itens cada.
Por se tratar de material de Campanha Institucional, e não material de expediente, não pode haver grandes variações de tonalidade, acabamento, corte ou impressão. A opção por grupo privilegia, além do padrão visual, a fiscalização e execução do objeto de maneira mais integrada.
A Assessoria de Comunicação manifestou-se pela possibilidade de parcelamento do objeto, respeitando-se a indivisibilidade dos Grupos, visando a contratação máxima de 1 fornecedor por grupo e assim mantendo a uniformidade dos itens.
O total do contrato está em quase 2 milhões. Para atender a reserva de cotas de 25% me orientaram a desmembrar em 75% e 25% os itens de cada grupo do Edital. Isso duplicaria a quantidade de fornecedores e possibilitaria a falta de padrão no material produzido.
Vejo que a divisão da contratação dessa maneira compromete a sua satisfatória execução e a integridade do seu conjunto. Acórdão 2864/2008 Plenário.
Minha dúvida consiste na forma de aplicação do benefício, se além de se dar por meio da divisão de cada item em duas cotas (‘reservada’ - de até 25% - e ‘principal’ - de até 75%), pode ser dado pela escolha de alguns itens que, somados, representem até 25% do valor total estimado da contratação, ou ainda pela combinação das duas regras.
No caso em questão, a união do Grupo 1 e Grupo 3, somados, representam até 25% do valor total estimado da contratação. Questiono se poderíamos destinar para ME e EPP esses dois grupos e se estariamos atendendo ao Decreto.nº 8.538/2015 e a LC 147/17?
Vocês saberiam me dizer se isso é correto? Vi alguém comentar que viu uma palestra que se o total planejado for de cem milhões , a cota poderia ser de vinte milhões.
Alguém teria os acórdãos do TCU que validem isso? Ou justificativa para tal?