Margem de preferência Decreto 8.538/15

Bom dia,

Estou com um item aqui para uma IRP que é divisível e cujo valor total ultrapassa os R$ 80.000,00 estabelecidos como exclusivo de ME/EPP.
No Decreto 8.538/15 determina-se o seguinte:

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Interpretando o artigo, no que diz respeito a expressão “…cota de até vinte e cinco por cento”, significa que:

1 - Posso colocar no máximo 25% de margem de preferência para ME/EPP?
ou
2 - Posso colocar até 100% de margem de preferência para ME/EPP?

Atenciosamente,

Adelson Mota
Administrador
UASG 158441
IFNMG

Adelson,

Você está se referindo à cota reservada exclusiva para ME/EPP, prevista no Art. 48, III da LCP 123/2006, e não às margens de preferência, previstas nos parágrafos 5ºa 10º do Art. 3º da Lei 8.666/1993.

São coisas bastante distintas, ok? Inclusive porque o Decreto 8.626/2015 fixou que as margens de preferência encerraram sua vigência em 31/12/2016 ou 30/03/2017, no caso do Decreto 7.713/2012. Assim, não se fala mais em margem de preferência, como bem explica o professor Dawison Barcelos neste vídeo: https://youtu.be/htOu87IxnRk

Em se tratando da cota reservada, a lei é bem clara no sentido de que o percentual MÁXIMO é de 25%, não impedindo que seja menor nem se exigindo que o valor dela seja de até R$ 80.000,00, já que tal limite é fixado exclusivamente para a hipótese do inciso I do Art. 48, que não é o caso aqui.

Veja, por exemplo, o enunciado do Acórdão TCU 1.819/2018-Plenário:

A aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível (art. 48, inciso III, da LC 123/2006) não está limitada à importância de oitenta mil reais, prevista no inciso I do mencionado artigo.

Ou seja: para bens de natureza divisível cujo valor estimado ultrapasse R$ 80 mil, a Administração DEVE criar um item adicional, denominado “cota reservada”, com o percentual de no máximo 25% do item principal, para participação exclusiva de ME/EPP. Neste caso o item principal ficará aberto para ampla participação e o de cota reservada é integralmente reservado para participação exclusiva de ME/EPP.

1 curtida

Ronaldo,

Muito obrigado pelo esclarecimento.

O Caso aqui se aplica também a Subcontratação parcial do Objeto, Obrigatoriamente não temos , caso permitida a subcontratação parcial do Objeto(Serviços de Engenharia por exemplo) , subcontratar a ME/EPP?

Kátia!

Poderia reformular sua pergunta? Não entendi.

A Aplicação da Margem de Preferencia prevista no Decreto 8538/2015 alcança também a subcontratação parcial de um determinado serviço? ou são situações diferentes?

São situações diferentes.

Bom dia.
Ronaldo, independente do percentual e valor definido para a cota reservada, a cota principal deverá sempre ficar acima dos R$ 80.000 após a divisão, correto?

Hélio Pereira
UFPB

Hélio!

Não há nenhuma norma exigindo isto.

O limite de R$ 80 mil é para o “Benefício Tipo I”, previsto no inciso I do Art. 48.

Não se fala em limite de R$ 80 mil quando se trata do “Benefício Tipo III”, previsto no inciso III do Art. 48.

O Acórdão 1.819/2018-Plenário, que eu citei, tem uma discussão bem interessante sobre isto. Dá uma conferida no texto completo: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO:1819%20ANOACORDAO:2018%20COLEGIADO:"Plenário"/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20