Bom dia, prezados. O fiscal de contrato pode assinar as notificações/ofícios por atrasos na execução de serviço/atraso na entrega de material ou somente quem assina é a autoridade competente?
O normativo do seu órgão é que deve regular essa situação.
O fiscal do contrato é designado formalmente pela autoridade competente como representante da Administração perante o contratado. Para todos os fins legais, ele representa a Administração, assim como o preposto formalmente indicado pela empresa a representa. Somente deve ser submetido para decisão superior o que ultrapassar as competências do fiscal de contrato, como temos por exemplo do Decreto n° 11.246, de 2022:
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
É claro que, como alertou o colega @Marcelo_Torres, precisa conferir as normas internas do seu órgão. Mas acho bastante improvável que haja vedação ao fiscal de contrato em expedir comunicação formal à empresa, para a boa execução do contrato.
Nos termos do que fixa a Lei n° 9.784, de 1999, mencionando o ato formal de delegação de competência, o fiscal demonstra ter poderes para sua atuação, dentro dos limites do que lhe foi delegado.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.