Fui nomeado em 5 encargos

Olá amigos,
Fui nomeado pela Diretora do meu Instituto para 5 encargos (fiscalizações de contratos e comissões). Acontece que meus colegas de setor não têm nenhum (cerca de 15 servidores). Até quando posso aceitar esses encargos visto que a lei não impõe limites? Aguardo conselho de todos,
Obrigado

Amigo,

Segundo o caderno técnico da ENAP do curso de Gestão e Fiscalização
de Contratos Administrativos (2021)

Conforme interpretação pacífica tanto por parte da doutrina especializada quanto por parte do Tribunal de Contas da União, a designação como fiscal de contrato não pode ser recusada, pois não trata de ordem manifestamente ilegal, conforme artigo 116, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (BRASIL, 1990). Nesse sentido, consta no Acórdão nº 2.917 – TCU –Plenário (BRASIL, 2010):
5.7.7. O servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer
recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao
superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir
diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita é uma atuação a esmo
(com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo profissional),
sob pena de configurar grave infração à norma legal (itens 31/3 do voto do Acórdão
nº 468/2007-P).

Só me resta desejar boa sorte em suas argumentações…

Obrigado Alex,
Já argumentei mas não teve jeito. Mas concordo que não podemos aceitar a atuação a esmo. A saída que achei neste momento é pedir para mudar de setor.
Obrigado

Sobre a designação de fiscal de contrato, em 2016 escrevi no Nelca 1.0:

RECUSA DO ENCARGO

O Acórdão TCU nº 2.917/2010-P afirma que

“o servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações.

Num caso concreto (Acórdão TCU nº 5891/2010-2C) o fiscal tentou justificar que suas condições de trabalho eram precárias. O TCU não aceitou, porque ele deveria ter alegado isso ao gestor:

“… Caberia ao ex-servidor representar à chefia imediata, ou, em caso de insucesso, a níveis hierárquicos mais elevados, externando os empecilhos à correta execução das tarefas atribuídas, de maneira a se eximir, com fundamentação consistente, das responsabilidades cuja observância se veria inviabilizada pela falta do instrumental adequado. Não agindo dessa forma, não lhe socorrem tais vicissitudes, de existência provável, contudo."

É responsabilidade de quem designa o fiscal avaliar a competência e capacidade deste para exercer a função, conforme se verifica no AC-TCU-2293/2007-P: “… designe fiscais com competência técnica compatível com as peculiaridades do contrato".

Além disso, o TCU tem jurisprudência sobre os critérios que o gestor deve levar em conta quando designar um fiscal de contrato:

atividades diárias do servidor designado (Ac. 2.065/2013–P)

volume de contratos fiscalizados pelo mesmo servidor (Ac. 2.831/2011-P; 2.072/2013-P)

tempo hábil suficiente para desempenho das funções (Ac. 299/2007–1C)

Um julgado particularmente importante sobre isso é o Acórdão TCU nº 1.094/2013–P, que traz recomendações ao gestor quando da designação de fiscal:

  1. portaria com atribuições e responsabilidades (recebida).

2. considerar formação, segregação de função e sobrecarga de trabalho.

  1. acompanhar o trabalho do fiscal.

  2. orientar o fiscal a documentar as suas atividades em processo específico para: rastreamento, resposta a auditorias, aplicar penalidades, contratações futuras.

A quarta, 6/12/2023, 11:26, Josue Machado Pereira via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu: