Obrigatoriedade de elaboração de Termo de Referencia pela entidade participante em participação em Registro de Preços

Prezados colegas, muito boa tarde!

A minha dúvida recai sobre a obrigatoriedade, pelo órgão/entidade participante, em elaborar o Termo de Referencia para participação em Registro de Preços, tendo em vista que, nos termos do artigo 6º do Decreto 7.892/13 e, em atenção ao Parágrafo 5º do artigo 6º do Decreto 7.892/13, diz que "caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6 º ", ou seja, somente será necessário a elaborar de TR quando da inclusão de novos itens na IRP a pedido do órgão/entidade participante e mediante aceitação do órgão/entidade gerenciadora??? Está correto essa linha de raciocino ? Pois não vejo muita lógica do órgão/entidade participante elaborar TR, com aprovação da autoridade competente, sendo que o TR que vigorará para fins de licitação e execução do Contrato, será o TR do órgão/entidade gerenciadora, a qual o órgão/entidade participante manifestou sua concordância com o objeto a ser licitado.

Por favor me deem um retorno!

Obrigado!!!

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Prezado Colega, entendo que os Órgãos Participantes devam promover Estudo Técnico Preliminar para demonstrar a vantajosidade técnica da demanda, promover pesquisa de mercado para verificar a vantajosidade econômica da adesão.

Porém, se o Órgão não tiver a rotina de elaborar ETP, acaba que devem elaborar TR, como demonstrativo da demanda.

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Boa tarde!

Entendo que o ETP deve ser elaborado em qualquer situação, como forma do órgão/entidade instrumentalizar o seu planejamento de compras e contratações. Todavia a minha dúvida recai sobre a obrigatoriedade da elaboração do TR, tendo em vista o disposto no parágrafo 5º, combinado com o Caput do artigo 6º do Decreto 7.892/13.

Att.

Oi Vaderson,

O que eu entendi é que a gente tem que realizar todas as etapas, inclusive a elaboração do TR. Depois disso, incluir a IRP, mostrando que é exatamente o mesmo objeto, se adequando perfeitamente às necessidades do seu órgão.

Acho chato e gasto de tempo que poderíamos aproveitar em outra coisa, frente ao quadro reduzidíssimo, mas é como interpreto.

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§ 5 Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado.

Mas o texto usa “ou”. Logo, entendo que somente elaborar a especificação bem detalhada já seria suficiente, constando no ETP ou documento com a mesma finalidade.

É só uma opinião mesmo…

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Poder ser prudente, até para evitar retrabalho devido a divergência de entendimentos, interpretar a lógica da norma usando o conceito de ou-exclusivo.

… o órgão participante demandante elaborará sua especificação: ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso…

O órgão gerenciador usará a especificação (TR ou PB) para avaliar a demanda. E se aceitar será um novo item no Edital e não faz sentido pensar que para uns itens da licitação for criado o TR/PB e para outros não. Além disso, é mais fácil o órgão gerenciador negar o item demandado pelo partícipe porque não tem o TR/PB, havendo o artefato a justificativa tem que ser outra.

Aqui no IFCE, nós temos a declaração de concordância com o TR do órgão gerenciador, que nos poupa tempo e retrabalho, com o advento da ETP Digital, este passou a ser obrigatório a inclusão em processo de participação.

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Este também é o meu entendimento, onde o ETP Digital é obrigatório em qualquer contratação/aquisição, exceto o disposto no art. 8 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 22 DE MAIO DE 2020.

Compartilho de sua opinião! Todavia ressalto a grande importância dos órgãos/entidades publicas elaborarem fluxos de processos de acordo com a legislação vigente.

Mas, ai nesse caso, você não estaria solicitando inclusão de item. Apenas concordando em contratar nos mesmos termos (itens) do Edital do órgão gerenciador. Portanto, não há o que se falar em avaliação para aceitar ou não novos itens, com base no TR ou PB do participante.

Amigo, o termo de concordância é justamente aos termos ( não itens) que está disposto no Termo de Referência, os itens cabe ao órgão ver o que atende ou não…Para inclusão de novos itens deve ter alinhamento com órgão gerenciador, acho q vc ta misturando ai…

Concordo, é que a questão do tópico era sobre a necessidade ou não de TR para inclusão de itens:

Parágrafo 5º do artigo 6º do Decreto 7.892/13, diz que "caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6 º ", ou seja, somente será necessário a elaborar de TR quando da inclusão de novos itens na IRP a pedido do órgão/entidade participante e mediante aceitação do órgão/entidade gerenciadora??? Está correto essa linha de raciocino ?

exatamente! sem inclusão de novos itens não vejo por que em elaboração de TR.

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