Obrigatoriedade do Decreto Federal nº 10.024/2019

Bom dia! Os editais de Pregão Eletrônico do âmbito municipal tem que seguir obrigatoriamente o Decreto Federal nº 10.024/2019? Se não, tem algum embasamento jurídico que permita a não utilização?

Acredito que o art. 1º responda sua pergunta, nele tem o campo de aplicação do decreto (veja os grifos no trecho a seguir):

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
(…)
§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

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@michellecardoso!

O Decreto nº 10.024, de 2019, foi editado sob a égide do poder regulamentar privativo do Presidente da República. Mas isto não quer dizer que tal regulamento possa ser imposto integralmente a qualquer ente que não a União. Ou, mais precisamente, o Poder Executivo Federal, já que nem mesmo os outros poderes da União se vinculam ao cumprimento obrigatório de tal decreto.

Tenho por certo que na Lei Orgânica do seu município consta que é competência privativa do Prefeito editar regulamentos para a fiel execução da lei no âmbito municipal, e ao que me consta tal prerrogativa não pode ser delegada ao Presidente da República.

Obrigada a todos que responderam.

No nosso município a procuradoria-geral do município recomenda utilizar o decreto federal n° 10.024/2019, por analogia, até que seja editado o decreto municipal nos moldes do federal. É interessante acompanhar o texto da união já que a maior parte das jurisprudências são baseadas nas normas federais

É isso mesmo, resposta correta.

Art. 1º também cita:
(…);
§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica. (grifei).

Por se tratar de repasse de verba federal é obrigatório, mas sabemos que algumas prefeituras ainda não dispõe de recursos e estão se adequando. Mas não deixe de fazer o pregão mesmo presencial, sendo este, justifique o motivo.
os repasses de convenio em sua maioria precisam ser informados no SICONV até para que a liberação seja processada. Recomendo que verifique as exigências de cada recurso para não ocorrer em erro e ter que refazer todo o processo.