É importante levar em conta que o ETP não deveria ser, em tese, para “contratar manutenção de central telefônica”. Explico.
Esse objeto é UMA DAS POSSÏVEIS SOLUÇÕES para a necessidade, que, nesse caso, me parece estar relacionada com a comunicação telefônica.
Confundir necessidade e solução parece ser uma situação frequente. Escrevi sobre isso com a amiga Cecília Costa no artigo Estudo Técnico Preliminar: o dilema entre necessidade e solução. Cito trechos:
A necessidade é o problema que se quer resolver ou, de forma mais ampla, a
situação indesejada que se quer ver modificada. Solução é fruto de uma decisão
para enfrentar o problema. É a ação que modifica a situação indesejada
Antes de escolher uma solução, no entanto, é necessário levantar quais as soluções
possíveis para atender a necessidade
Por isso é fundamental entender a diferença entre o ETP e o TR. Duplicar esforços nos
dois documentos é uma distorção da lógica do planejamento. Assim como entender
e elaborar o ETP como se fosse um “pré-TR” é outra interpretação distorcida dos
artefatos
No caso em apreço, da necessidade de comunicação telefônica, podem existir diversas soluções, com vantages, desvantagens, custos e riscos distintos.
Exemplo desse tipo de análise pode ser encontrado nesse ETP da UFLA que apontou 3 soluções diferentes: 1. Atualização da central telefônica existente; 2. Aquisição de uma nova central telefônica local; 3. Aquisição de uma nova central telefônica em nuvem
Complementando esse cenário, cito o recente Acórdão TCU n. 1440/2022-P, que apontou, como problema de uma contratação, a ausência de ETP avaliando economicidade e eficiência de manutenção dos equipamentos analógicos em comparação com aquisição de novos equipamentos digitais, reforçando a ideia de que os Estudos Preliminares devem servir, prioritariamente, para avaliação de opções possíveis para solução de um problema.
Adicionalmente, vale lembrar que a NLL, a Lei 14.133/2021, trouxe diretrizes muito relevantes, entre elas a obrigação de considerar “todo o ciclo de vida do objeto” na análise das soluções (Art. 6, XXIII, c; Art. 11, I; Art. 18, VIII; Art. 34, § 1º). Isso abarca, inclusive, a consideração sobre ‘comprar ou alugar’ (Art. 44) e que IN Seges n. 58/2022 complementou, para quem segue as normas federais, além da possibilidade de compra ou aluguel, a hipótese de “acesso ao bem”, estimulando a prospecção de arranjos inovadores.
Enfim, ainda temos um longo caminho pela frente. Voltando a citar o artigo sobre ETP:
Embora seja alvissareiro reconhecer o crescente interesse pelos estudos preliminares,
baseados no conhecimento da necessidade e avaliação sistemática de alternativas,
identificamos que há ainda um longo caminho a percorrer, entre os objetivos do
artefato, conforme declarados nas normas, na jurisprudência e na doutrina, com a
realidade efetiva dos documentos que têm sido elaborados.
Espero ter contribuído.