Obrigatoriedade de identificação em pedido de impugnação

Boa noite. Recebi edital onde, na parte de impugnação, é feita a exigência que “A petição deverá ser assinada pelo cidadão ou licitante ou pelo representante legal ou credenciado do licitante, acompanhada de cópia do documento de identificação do signatário e comprovante do poder de representação legal (contrato social, se sócio, contrato social e procuração, se procurador).”

Consideram isso correto, necessário, ideal, excessivo ou ilegal?

@Claudio.Rego,

Penso eu que tal exigência seja ilegal, pois na Lei n° 8.666, de 1993, fixa que todo cidadão pode impugnar o edital, não sendo necessário comprovação poder de representação. A pessoa física também pode impugnar o edital.

Na Lei n° 14.133, de 2021, fixa que qualquer pessoa pode impugnar o edital, permitindo que seja pessoa física também.

Prezado Ronaldo, muito obrigado pela resposta sempre célere e equilibrada. Causou-me espanto aquela exigência e a dividi aqui na Comunidade visando entender se algum aspecto estava passando-me despercebido, o que aparentemente não seria o caso.

Resolvi, porém, reler agora pela manhã a legislação e reparei em algo que mereceu a minha atenção, o fato que ambas as Leis de Licitações atualmente em vigor no País fazem distinção entre os prazos que “cidadãos” e “licitantes” tem para entrar com o pedido de impugnação, e pode haver algum sentido em identificar o solicitante visando estabelecer se ele detém a qualidade, a legalidade e a tempestividade de fazê-lo.

O que pensa sob esse ângulo (extensivo à participação dos demais membros) ?