Surgiu uma discussão no meu órgão sobre a obrigatoriedade ou não de elaboração de novo TR quando da manifestação de interesse de algum órgãos em participar do Pregão por SRP.
Entendo que deve ser elaborado novo TR considerando a mudança de quantitativos e local de entrega. Contudo, o setor responsável pela compra entende que se deve manter o TR antigo (com as quantidades apenas do órgão) e alterar apenas o Edital e a Ata de Registro de Preços com as quantidades totais e demais informações.
Na minha opinião o TR deve refletir exatamente o que a Ata e o Edital informam, sob pena de haver conflitos de informação, levando a uma falta de clareza acerca das informações da contratação.
Qual a opinião de vocês? Teriam algum embasamento legal ou jurisprudencial sobre o tema?
Você está correta. O Termo de Referência deve refletir fielmente os quantitativos e condições da contratação, especialmente em Pregões SRP. A inclusão de novos órgãos participantes exige atualização do TR para garantir clareza, coerência e segurança jurídica.
O TCU reforça que o TR deve ser “compatível com os quantitativos estimados e com os locais de entrega”, especialmente em contratações por SRP, onde há múltiplos órgãos e entregas descentralizadas.
Se o edital prevê a possibilidade de carona sem indicar local de entrega, creio que não seria OBRIGATÓRIO adaptar o TR somente para indicar o local de entrega de cada participante, apesar de não ser iregular fazer isto, se o órgão achar melhor.
Nos modelos da AGU tinha um quadro pra indicar os dados dos participantes, não no TR. Mas vi aqui que agora colocaram assim no modelo de edital da AGU:
“2.1. As regras referentes aos órgãos gerenciador e participantes, bem como a eventuais adesões são as que constam da minuta de Ata de Registro de Preços.”
E no modelo deTR tem os quadros que antes estavam na minuta de edital, para inserção dos dados dos participantes da IRP.
A gente precisa enviar o TR ao lançaar a IRP. Ele já estaria pronto nessa etapa. Só o edital é que fica para ser finalizado após a IRP. Então, assim como tinha nos modelos anteriores da AGU, acho possível indicar somente no corpo do edital os quantitativos, local de entrega e identificação dos licitantes. Ou na minuta da ARP, como já tem no modelo atual da AGU.
Se podia colocar no edital antes, creio que ainda pode hoje. Não vejo por que não simplificar isto, já que o objeto em si, que está especificado no TR, não muda.
Aliás, muita coisa que antes ia no corpo do edital para SRP, a AGU migou para a ARP, sem que isto deixasse de ser cláusula do edital.
Mesmo que o objeto não mude, a mudança de escopo (quantitativos e abrangência geográfica) pode justificar uma atualização do TR. Isso não implica em reescrever o TR do zero.