Adesão Ata Lei 14.133

No caso de adesão da Ata, caso o ETP apresente a aquisição como melhor solução de uma necessidade, já pode apontar uma determinada Ata como mais vantajosa para Administração ou precisamos elaborar um TR?

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Muito boa a sua pergunta, Alessandra. Nós aqui temos essa mesma dúvida também.

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Senhoras, Saudações.

Primeiramente escreva para contribuir com a discussão, porque na minha unidade volta e meia aparece algo semelhante.

Entendo que elaborar TR para Adesão à Registro de Preços já conhecida, acaba sendo mero formalismo, visto que não se pode divergir do objeto e dos requisitos da contratação definidos no edital da licitação. Será elaborado um TR que vai praticamente reproduzir o Termo de Referência que consta como anexo do edital da licitação.

Na legislação entendo que o ETP é obrigatório visto que Adesão não figura nas hipóteses de dispensa do ETP, quanto ao TR não sei informar.

IN 40/2020
Art. 8º A elaboração dos ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.

Não obstante, o setor ou comissão que elabora o ETP deve ter a liberdade para analisar o mercado e buscar a melhor forma e a mais vantajosa para Administração. Inclusive, podendo concluir que a melhor solução é diversa daquela inicialmente prevista pelo setor requisitante. Esta liberdade fica prejudicada quando se analisa Ata de Registro de Preços durante esta fase, pois haverá uma tendência a declarar viável a contratação da(s) Ata(s) que já se tem conhecimento ou interesse em contratar.
O objetivo do ETP é definir o objeto da contratação, seu detalhamento, forma de execução, regime e outros requisitos da contratação que só serão discriminados no Termo de Referência, que será elaborado após a aprovação do ETP pela Autoridade Competente.
E por fim, como fica o ETP se por algum motivo posterior não for possível realizar a contratação a partir da Ata de Registro de Preços que ele declarou viável? Exemplo o fornecedor foi impedido de licitar.
Portanto, entendo que no mundo ideal, o correto é a Elaboração do ETP, confeccionar o TR e a partir daí, realizar a busca das Atas de Registro de Preços ou Intenções de Registro de Preços - IRP que atendam aos requisitos definidos para a contratação.

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Sobre esse ponto, @Alessandra_Vianna e @Franciel,

Vejam o que fixa a IN 81/2022 da SEGES/MGI:

Art. 11. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

Ou seja, na adesão a ARP o ETP basta, desde que ele tenha tratado adequadamente da justificativa da ecolha da adesão como solução.

Sim, tem quem dicorde dessa regra da IN e eu respeito demais as opiniões contrárias. Mas pessoalmente eu não vejo nenhuma razão em elaborar um TR meramente para constar do processo.

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