Obrigação de fornecimento de materiais acessórios não especificados e não quantificados no edital

Prezados, boa tarde.

Em um certame para contratação de produtos laboratoriais cujo objeto é a aquisição de reagentes líquidos com comodato de equipamentos para análise clínicas, consta ainda no edital como obrigação acessória o fornecimento de diversos produtos sem especificações precisas e sem quantitativo, como tubos (não há quantitativo e quais medidas), agulhas (não há quantitativo e nem especificações), seringas (não há quantitativo e nem especificações) dentre outros.

Antes da sessão, foi formalizado pedido de esclarecimento de edital a respeito desta obrigação tendo por fundamento o artigo 15, p 7, inc. II da Lei 8.666/1993, contudo não foi respondido em tempo.

A empresa que formulou o questionamento foi arrematante e fornece regularmente o objeto principal (reagentes), bem como disponibilizou os equipamentos (comodato).

A empresa é remunerada somente pelo fornecimento de reagentes.

Ocorre que o órgão solicitou diversos itens acessórios, e em quantidades das quais não constavam no edital, assim como não se tem parâmetro algum destes itens.

A licitação tramitou pela Lei 8.666/1993.

Se não tem parâmetro prévio, nem quantitativo, a empresa tem obrigação de fornecimento destes itens acessórios?

Se sim, a empresa tem a faculdade de escolher as especificações e quantidade dos itens?

A empresa pode se recursar a fornecer estes itens?

Agradeço desde já.