Prezados, boa tarde.
Em um certame para contratação de produtos laboratoriais cujo objeto é a aquisição de reagentes líquidos com comodato de equipamentos para análise clínicas, consta ainda no edital como obrigação acessória o fornecimento de diversos produtos sem especificações precisas e sem quantitativo, como tubos (não há quantitativo e quais medidas), agulhas (não há quantitativo e nem especificações), seringas (não há quantitativo e nem especificações) dentre outros.
Antes da sessão, foi formalizado pedido de esclarecimento de edital a respeito desta obrigação tendo por fundamento o artigo 15, p 7, inc. II da Lei 8.666/1993, contudo não foi respondido em tempo.
A empresa que formulou o questionamento foi arrematante e fornece regularmente o objeto principal (reagentes), bem como disponibilizou os equipamentos (comodato).
A empresa é remunerada somente pelo fornecimento de reagentes.
Ocorre que o órgão solicitou diversos itens acessórios, e em quantidades das quais não constavam no edital, assim como não se tem parâmetro algum destes itens.
A licitação tramitou pela Lei 8.666/1993.
Se não tem parâmetro prévio, nem quantitativo, a empresa tem obrigação de fornecimento destes itens acessórios?
Se sim, a empresa tem a faculdade de escolher as especificações e quantidade dos itens?
A empresa pode se recursar a fornecer estes itens?
Agradeço desde já.