Complementação de Atestado de Capacidade Técnica - Pregão Eletrônico (SRP)

Bom tarde, senhores.

Durante uma licitação para aquisição de quase 10 mil galões de água, a empresa forneceu atestados com quantidade de itens muito pequenas, não chegando a 100 unidades.

O edital prevê a solicitação de documentos complementares. É possível solicitar a empresa que apresente mais atestados para compatibilizar com a quantidade licitada ou isso seria documento novo, não podendo mais a empresa apresentar e devendo ser inabilitada?

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Oi Denilson. O edital exige uma quantidade mínima no Atestado? Se sim, a empresa já deveria ter apresentado; se não, acho que você pode solicitar outros atestados.

Melissa, o edital não previa quantidade mínima, somente “quantidades compatíveis”.

Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Abraços

Prezado Denilson, boa tarde!

No § 9º, art. 26 do Decreto 10.024/2019, temos a seguintes redação:

“§ 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.”

A interpretação que faço do disposito é de que os documentos complementares são aqueles necessários para confirmar uma outra documentação já apresentada pelo licitante. Por exemplo, um contrato que confirme os dados apresentados pelo licitante no atestado de capacidade técnica.

No seu caso, entendo que a solicitação de mais atestados não se enquadraria como documentos complementares, e sim, como novos documentos.
Se no seu edital há a menção clara a exigência de atestados em quantidade compatíveis, o licitante deveria ter se atentado a isso desde o início.

Patrícia Lira
Hospital Universitário Alcides Carneiro

Lira,

É interessante que na maioria das vezes a interpretação vai sempre no sentido de não permitir documento novo de habilitação, mesmo a lei não dizendo isto.

Se mesmo em se tratando de documento que deveria constar da proposta (isto a lei veda expressamente) pode aceitar o envio posterior (no caso da planilha), porque não poderia aceitar a complementação de documentos de habilitação?

É claro que eu sempre defendo que isto deva estar prévia e claramente previsto no edital, para não ter “supresinha” no julgamento da licitação. Mas entendo ser perfeitamente possível adicionar documentos de habilitação sim.

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Não tendo definido o que seria “quantidade compatível”, não vejo possibilidade de afastar o proponente. O melhor caminho seria refazer a licitação, corrigindo a falha no edital. Não se pode deixar o critério de julgamento em aberto, subjetivo. É imperativo definir os me será considerado “compatível” sob pena de nulidade.

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Ah, ok. Então, já que o edital não exigiu a quantidade mínima, e se vc não estiver convencido com o atestado que a empresa apresentou, você pode solicitar mais documentos complementares que o convençam.