Atestado diária ou quantidade do objeto

Boa tarde, estimados colegas.
Recentemente surgiu uma dúvida em relação ao objeto: “Eventual contratação de serviço de
locação de palco, piso, tablado, tenda e barraca para atender aos órgãos e entidades
da Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura de Manaus”

A mesma trás no seu itens:

“7.2.4.1. A empresa deverá apresentar no mínimo 01 (um) atestado de Aptidão
Técnica, para comprovar a sua efetiva execução, fornecido por pessoa jurídica de
direito público ou privado, que comprove o bom e regular fornecimento de serviço
compatível ao objeto do Edital e seus anexos, em condições compatíveis de
quantidades e prazos, conforme modelo do Anexo I deste Edital.
7.2.4.1.1. O licitante poderá apresentar tantos atestados de aptidão técnica quantos
julgar necessários para comprovar que já executou objeto semelhante ao da licitação.
7.2.4.1.2. Com a finalidade de tornar objetivo o julgamento da documentação de
qualificação técnica, considera(m)-se compatível(eis) o(s) atestado(s) que
expressamente certifique(m) que o licitante já forneceu pelo menos 20% (vinte por
cento) dos serviços descritos na proposta de preços apresentada nesta licitação. O
percentual solicitado corresponde à quantidade mínima de execução do objeto
necessário para realizar os projetos desenvolvidos pela MANAUSCULT, além de
demonstrar que a licitante trabalha com o tipo de serviços a serem licitados na
quantidade mínima necessária;
7.2.4.3. Apresentar Certidão de Acervo Técnico (CAT), que deverá referir-se às
atividades técnicas que façam parte das atribuições legais do profissional, conforme os
itens 4 (Detalhamento do Objeto) e 9 (Qualificação Técnica) do Termo de Referência,
em cumprimento ao princípio do julgamento objetivo, comprovando pelo menos 20%
(vinte por cento) dos serviços nas quantidades descritas na proposta de preços
apresentada na licitação.”

Em resumo as exigências de até 20% do atestado caberia ser medida por diárias ou por quantidade do objeto apresentado em suas propostas?

No meu entendimento o correto seria por quantidade do objeto apresentado na sua proposta, comprovada em atestado. Porém o raciocínio do órgão é que deve ser feito por diárias. Acredito que está equivocada, uma vez que no meu entender o que precisa ser aferido é a capacidade de fornecimento dos serviços como palcos, tablados, entre outros por quantidade e não diária.
Sei que meu raciocínio lógico não vale de nada sem um embasamento. Peço dos colegas que possam contribuir para sanar essa dúvida!

Agradeço a atenção de todos;