Julgamento de recurso em licitação

Pessoal, considerem o seguinte…

Ocorrida uma licitação visando o fornecimento de água mineral, tivemos um impasse na análise técnica. O setor competente percebeu que apenas uma das empresas apresentou atestados a contento e pediu a inabilitação das demais. A autoridade ratificou a decisão e em sede de recurso as empresas inabilitadas pugnaram pela reforma da decisão alegando que a vencedora, assim como TODAS AS EMPRESAS, deixou de apresentar documentos que devem ser fornecidos pelo detentor da marca da água.

É o exemplo de análise bacteriológica da água, o número do processo no DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral).

Tratando-se meramente distribuidores participantes, o edital exige a licença de funcionamento da ANVISA estadual, só não especifica se apenas isso é o suficiente.

A licitação recebeu apenas propostas de distribuidores e aí vem a dúvida…

A decisão do recurso deve encaminhar no sentido de inabilitar todos e decretar como fracassada a licitação ou manter a decisão de antes e habilitar a empresa que apresentou os atestados de cap. técnica mas foi omissa nos demais que citei acima (entendendo que o edital não especificou se só isso seria o suficiente no caso de distribuidor)?

@Arnon_Cristovao,

Se o edital exigiu indevidamente algum documento, restringindo indevidamente a participação na licitação, caracteriza vício de legalidade, e deve resultar na anulação do certame, com a correção do edital e republicação do Aviso de Licitação.

São devidos, o detalhe é que não tivemos quem apresentasse 100%, apenas uma empresa apresentou boa parte, incluindo os de capacidade técnica.

Boa tarde, Ronaldo. Nesse caso, precisa que se comece o processo do “zero”, ou pode-se aproveitar o processo (fase de planejamento e parecer jurídico) e somente refazer o edital e lança-lo novamente?

@Paulo_Bento,

Reaproveita todos os atos ainda válidos e praticados anteriormente àquele que será anulado. Desse ato pra frente tem que refazer tudo.

O que normalmente fazemos quando nenhum licitante apresenta documentos corretamente exigidos no Edital seria desclassificar todos e invocar o artigo 48 parágrafo 3º da Lei 8.666/93. “§ 3º. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).”