Exigência de apresentação de Laudo de análise microbiológico da água

Prezados, boa noite!

Venho solicitar dos colegas na seguinte questão: Determinado licitante entrou com o pedido de impugnação de edital, alegando que para o objeto da licitação (“Água mineral natural e ou potável de mesa”), o edital deveria exigir dos licitantes a apresentação de “Laudo de análise microbiológico da água”, em nome da empresa licitante, emitida por laboratórios habilitados pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde credenciados pela ANVISA, pelo Serviço de Vigilância em saúde.
Contudo tal exigência poderá frustar/fracassar o certame tendo em vista o número reduzido
de fornecedores que comercializam o produto nos campi do interior(cidades que estão em localizadas em áreas que a escassez de água em constante).

Questiono aos colegas: A referida exigência tem fundamento legal? Poderia indagar que
a exigência do laudo é excessivamente desarrazoável podendo ensejar em redução do número de concorrentes prejudicando a competitividade e até mesmo poderá culminar com o fracasso da licitação.

Atenciosamente,

Alex Sandro
Coordenação de Licitações
Reitoria/IFPB
Fone(83)3612/9150/9161

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Alex,

A água é considerada um alimento pela Anvisa, conforme a RDC n° 173/2006. A agência possui regulamento técnico de industrialização e comercialização de Água Mineral, RDC n° 174/2006, de procedimentos operacionais aplicados aos produtores e/ou industrializadores de alimentos, RDC n° 275/2002, que foi incorporada pelo anterior; também possui regulamento técnico sobre as características microbiológicas da água mineral natural e água natural, RDC n° 275/2005, e sobre características mínimas de qualidade de água envasada, RDC n° 274/2005.

Considerando que o descumprimento das normas estabelecidas nas Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constitui infração sujeita as penalidades previstas na Lei nº 6.437/77, o licitante vencedor não pode deixar de observá-las, e é dessa forma que os órgãos, quando o fazem, fundamentam a exigência dos laudos: Análise Bacteriológica, assim como de Certificação de limites para substâncias químicas que representam risco à saúde.

O regulamento de 2002 prevê procedimentos para controle de qualidade do produto final, nesse caso a água. Ele dispõe sobre a existência de laudo laboratorial atestando o controle de qualidade do produto final, assinado pelo técnico da empresa responsável pela análise ou expedido por empresa terceirizada. O RDC 275/2005 define o padrão de qualidade que o laudo deverá observar para atestar se a água está ou não em conformidade com com as características microbiológicas.

O referido laudo (ou outro a parte) também deve certificar que a água não contém concentração de substâncias químicas que representam risco à saúde acima dos limites máximos definidos na RDC n° 274/2005 que dispões sobre o regulamento técnico para água envasada e gelo. Alguns órgãos também utilizam as diretivas da RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances) como referência.

Exemplo: Pregão da Polícia Federal com exigência de laudo para a licitante vencedora do certame.

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Prezado Diego, bom dia!

Agradeço a disponibilidade de tempo que você teve para prestar esclarecimentos referente a questão solicitada.

Grato,

Atenciosamente,

Alex Sandro
Coordenação de Licitações
Reitoria/IFPB
Fone(83)3612/9150/9161

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eu não tenho o menor embasamento técnico pra te ajudar, mas me parece que esse licitante só está pleiteando isso pq ELE tem esse laudo. Quando vamos comprar água mineral no mercado, só observamos que esta registrado, se é um produto “de procedência”. Na minha opinião a certificação é que deve verificar esses laudos. Por exemplo, não é razoável quando quando da compra de pneus, brinquedos, epi’s, alimentos, etc. exigir os laudos de análise dos produtos, creio que a certificação do Inmetro, da Anvisa, a inspeção do SIF já tenham feito isso.

E mais, esse tipo de exigência impediria, por exemplo, um Carrefour da vida de vender água nesse pregão, vai dizer que o Carrefour é incompetente pra vender água mineral?

Coloque o recurso dele “no mercado”, provavelmente outros licitantes vão derrubá-lo, senão, se fosse EU derrubaria.

Espero ter ajudado.

Alex,

Fico feliz em poder ajudar! Mas gostaria de esclarecer que procurei responder sua dúvida sobre a existência de fundamentação para a referida exigência e também procurei trazer um exemplo para demonstrar que de fato alguns órgãos públicos fazem dessa forma.

No entanto, a maioria dos editais não específica a necessidade de apresentar tais laudos. Os requisitos mais comuns descrevem as qualidades da água, com faixas de PH e de Sódio, e do garrafão. No entanto, conforme colocado pelo colega @elder.teixeira, a exigência de selo de identificação de conformidade do Inmetro, conforme a Portaria n° 307/2014, já garantiria o cumprimento de praticamente todos os regulamentos necessários ao fornecimento de água envasada, observados outros requisitos fiscais.

@Compra_jpa!

Se vocês que fixaram a exigência não conseguirem apontar o fundamento legal, indica que foi uma exigência colocada sem um mínimo de avaliação da sua necessidade. Sempre que forem colocar exigências, elas devem ser INDISPENSÁVEIS, como bem fixa a Constituição Federal quando aponta a necessidade de licitação pública.

O simples fato da lei permitir exigir, não se torna automaticamente em autorização para exigir em todo e qualquer caso. Em cada caso concreto as exigências devem ser adequadas àquele caso concreto. Note que a Lei nº 8.666, em regra, fixa o LIMITE MÁXIMO do que se pode exigir, e nunca um rol mínimo obrigatório, a ser exigido em todo e qualquer caso concreto. Precisa compatibilizar os controles aos riscos!

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