O Acórdão 133/2022 Plenário. Pode ser aplicado na nova lei de licitação?

Bom dia. Acórdão 133/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)**
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Balanço patrimonial. Microempreendedor individual.
Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).

@Guilhermefn,

Conforme fixa a Lei Orgânica do TCU, acórdãos de caso concreto aplicam-se diretamente só aos respectivos casos concretos julgados.

Mesmo se fosse uma licitação exatamente igual à do caso julgado, não se aplicaria. Não com efeito normativo, já que não se trata de acórdão resultante de consulta.

No entanto, sobre o assunto em si, observe o que fixa a Lei nº 14.133, de 2021, acerca da exigência de balanço, seja para MEI, seja para quem for:

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

Em se tratando de qualificação, seja econômico-financeria, seja técnica, a Constituição Federal sempre vedou exigir o que não for INDISPENSÁVEL. E para comprovar que é indispensável tem que cumprir o dever legal de motivar de forma circunstanciada.

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Bom dia. Obrigado Ronaldo.