Puxa, enviei sem querer. Não tinha terminado o texto.
Sim, Ravel. Para efeitos práticos, é o que, popularmente, se conhece como “pequeno valor” na Lei de Licitações.
Os R$ 50 mil da MP 961 alteraram o limite do inciso II do art 24 da 8666. E esse limite é conhecido como “Dispensa por pequeno valor”.
Eu prefiro chamar de “micro-compra”.
Lembrando o que falei quando a MP foi lançada:
A Dispensa para micro-compra (Incisos I e II) existe, em essência, para reduzir o custo da compra, tornar o procedimento proporcional ao risco.
O valor previsto na MP 961 (50 mil reais) foi proposto pela CGU em 2017, na NOTA TÉCNICA Nº 1081/2017/CGPLAG/DG/SFC. O argumento principal tem a ver com o custo x benefício do procedimento de compra. Recomendo fortemente a leitura.
Importante citar que, na prática, definir em R$ 50 mil o limite da Dispensa é pouco mais do que atualizar o valor que já se praticava em junho de 1998, quando o antigo limite de R$ 8 mil foi estabelecido. Pelo IGPM, aqueles R$ 8 mil valeriam, hoje, R$ 42 mil.
Ou seja, usar Dispensa de R$ 50 mil hoje é muito parecido com a Dispensa que se usava em 1998. E naquela época a transparência e a comunicação eram bem mais complicados.
Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público
Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações
Autor de Preço de referência em compras públicas