Novos limites - Art. 24 II - Lei 8666/93 x MP 961/2020

Prezados!

Com os novos limites para dispensa de licitações, previstos e autorizados pela MP 961/2020, temos dúvidas em relação as aquisições, com base no Art. 24 II da Lei 8666/93.

A pergunta é:

Podemos realizar os processos de dispensa com os novos valores anunciados na MP supramencionada, mesmo que não sejam para o combate a pandemia do covid19 e desde que não haja fracionamento?

Agradeço que me tirem essa dúvida

Fernando Dias
Natal/RN

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Bom dia!

Qual a sua opinião, FRANKLIN BRASIL?

Qual a sua opinião RONALDO?

Ficaria grato em escutar a opinião dos Senhores.

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Ontem escrevi “Sim” como resposta, mas o Gestgov bloqueou, pq era uma resposta muito curta.

MP 961 não depende de objeto. Tá valendo qualquer coisa. Só tomar cuidado com os riscos de qualquer compra direta. Preço, fracionamento, escolha do fornecedor. E, sobretudo, atendimento a uma necessidade legítima, de forma eficiente. Entregar valor público.

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Olá Fernando.

Pode sim. Como já foi dito, a MP não se limita às ações para combate à Pandemia. Contudo, tem limitação de prazo, isto é, apenas a contratações a serem efetivadas durante esse período.

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Entretanto, embora ainda não tenha sido batido o martelo, eu aposto que os novos limites, de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00; vieram para ficar.

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Muito grato pela ajuda.
Tenha um bom fim de semana.

Fernando

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Muito grato pela ajuda.
Fernando

Obrigado pela atenção

Monica, o valor de 50 mil previsto na MP 961 relativo a aquisições e demais serviços é considerado “pequeno valor”?

Sabemos que o valor R$ 17.600 (lei 8.666, art. 24, inciso II) é considerado.
Fiquei com essa dúvida porque há um processo de dispensa onde trabalho cujo valor é 27 mil. O sistema SUAP pergunta: a dispensa é pequeno valor ou demais situações?

franklin, o valor de 50 mil previsto na MP 961 relativo a aquisições e demais serviços é considerado “pequeno valor”?

Sabemos que o valor R$ 17.600 (lei 8.666, art. 24, inciso II) é considerado.
Fiquei com essa dúvida porque há um processo de dispensa onde trabalho cujo valor é 27 mil. O sistema SUAP pergunta: a dispensa é pequeno valor ou demais situações?

Sim, Ravel. Para efeitos práticos, é o que, popularmente, se conhece como “pequeno valor” na Lei de Licitaç

Os R$ 50 mil da MP 961 alteraram o limite do inciso II do art 24 da 8666.

Puxa, enviei sem querer. Não tinha terminado o texto.

Sim, Ravel. Para efeitos práticos, é o que, popularmente, se conhece como “pequeno valor” na Lei de Licitações.

Os R$ 50 mil da MP 961 alteraram o limite do inciso II do art 24 da 8666. E esse limite é conhecido como “Dispensa por pequeno valor”.

Eu prefiro chamar de “micro-compra”.

Lembrando o que falei quando a MP foi lançada:

A Dispensa para micro-compra (Incisos I e II) existe, em essência, para reduzir o custo da compra, tornar o procedimento proporcional ao risco.

O valor previsto na MP 961 (50 mil reais) foi proposto pela CGU em 2017, na NOTA TÉCNICA Nº 1081/2017/CGPLAG/DG/SFC. O argumento principal tem a ver com o custo x benefício do procedimento de compra. Recomendo fortemente a leitura.

Importante citar que, na prática, definir em R$ 50 mil o limite da Dispensa é pouco mais do que atualizar o valor que já se praticava em junho de 1998, quando o antigo limite de R$ 8 mil foi estabelecido. Pelo IGPM, aqueles R$ 8 mil valeriam, hoje, R$ 42 mil.

Ou seja, usar Dispensa de R$ 50 mil hoje é muito parecido com a Dispensa que se usava em 1998. E naquela época a transparência e a comunicação eram bem mais complicados.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Muito obrigado, colega.

Então vou classificar no sistema como “pequeno valor” com base no inciso II, art. 24, 8.666.

Muito grato.

Sim Ravel.

Veja a respeito o parecer referenciais 12 da AGU disponível no site dos pareceres referenciais e minutas padrão.
http://agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/908837

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Franklin, lembro que esta nota técnica também recomendava como condição de eficácia para a ampliação dos limites do 24 I e II a adoção de uma “dispensa eletrônica”, existe alguma previsão pra entrar em vigor?

Para materiais, está em vigor no Comprasnet, a Cotação Eletrônica. Falta ampliar para serviços (para virar a Dispensa Eletrônica do Decreto 10.024/2019)

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Bom dia!!!, esta MP 961 venceu?, Alguma expectativa sobre a Lei?.

Bom dia,

Foi publicada hoje: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14065.htm

Giuseppe Paiva
INSA/MCTI

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