Novos Itens após Parecer

Ontem um processo para SRP de Uniformes escolares retornou do Jurídico com aprovação.
Hoje surgiu novos itens (uniformes também).
Posso acrescentar estes itens sem ter que retornar no Jurídico para nova análise?

Eu mandaria informando que a única alteração foi a inclusão de novos itens, nem que fosse para incluírem uma nota ou algo mais simples.

A CGU já recomendou algo do tipo:

“Posteriormente, um novo ETP foi inserido no processo com a alteração dos quantitativos e
do valor estimado da contratação (…) Diante disso, recomenda-se (…) Encaminhar, em observância ao disposto no art. 38, parágrafo único, Lei nº 8.666/1993, os processos de contratação ao órgão jurídico sempre que entre a análise jurídica e a publicação do edital ocorrerem fatos não submetidos inicialmente à Procuradoria Federal da autarquia.”

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Concordo com a @RianaMedella e qualquer alteração no Edital necessita de retorno ao jurídico. O problema nisso é que o processo entra na fila e demora meses para ser liberado novamente. Mas fazendo dessa forma é mais correto e seguro.

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Estou com um pregão para aquisição de materiais de primeiros socorros.

Uma impugnante pediu na Qualificação Técnica a inserção de Autorização de Funcionamento (AFE), exigida de cada estabelecimento que realiza as atividades descritas no caput do art. 3º da RDC n.º 16/2014 com produtos para saúde e inserção de licença sanitária.

A área demandante entendeu como pertinente as alegações da impugnante e realizou alterações no Termo de Referência, conforme segue:

"8. Critérios de seleção do fornecedor

QualificaçãoTécnica
(…)

8.35. Autorização de Funcionamento (AFE) emitida pela Anvisa.

8.36. Alvará Sanitário/Licença Sanitária."

Sempre que a impugnação for julgada como procedente, havendo alterações no edital e anexos, o processo deve ser retornado para a consultoria jurídica?

Estou com esse dilema se devo retornar os autos para análise jurídica ou se já publico o pregão.