Novamente MP 961 x Lei 13.979

Prezados Nelquianos,

Considerando a orientação fornecida aqui no NELCA por outro colega de que havendo dúvida no enquadramento, deve-se sempre usar o dispositivo mais específico, no caso de aquisição para enfrentamento da pandemia, com valor global estimado de R$ 45.900,00 o que prevaleceria tese seria o art. 4º da Lei 13.979 e não a DL pelo Art. 24, II com o novo teto da MP 961, certo?

O que está dificultando a minha decisão é o fato de a cotação eletrônica já está adequada ao novo teto o que geraria questionamento do jurídico quanto ao aumento da competitividade e obtenção de melhores preços que vou ter negligenciado por deixar de realizar a cotação eletrônico.

Desde já agradeço orientação.

Márcia Pereira da Silva
TRT/RJ

Olá Marcia.

Na minha interpretação tudo se encaixaria no teto da MP porque ela não veta expressamente o contrário. Mas sei que há entendimento divergente.
Contudo, se existe urgência nesse momento tão delicado, como justificar a utilização de um pregão para a contratação, essa é a minha indagação?

Para falar a verdade já deixei de decidir entre pregão e DL.
Hoje a minha dívida passou quando estou diante de valor global estimado menor que 50 mil reais, se escolho DL pelo Art. 4º da lei 13979 ou DL pelo Art.24, II da lei 8666 diante do Novo teto da MP 961 já que a cotação eletrônica já está configurado para usar com os novos valores e isso aumentaria chance de competitividade e melhores preços?

Em casos onde as propostas não chegam, escolher o segundo caso seria mais célere.

Ocorre que o controle interno e o jurídico tem exigido padronização dos atos, ou seja adotar sempre os mesmos procedimentos…

Márcia Pereira da Silva
TRT/RJ

Marcia, pelo que entendi, a Lei 13979/2020 não obriga a utilização de cotação eletrônica, sendo situação similar a contratação emergencial da Lei 8666/93, porém é evidente que a Cotação Eletrônica deve ser usada, já que sem sombra de dúvidas aumenta a competitividade, porém deve ser levada em conta a urgência que a aquisição demanda.

Provavelmente devido a essa não obrigatoriedade, o Comprasnet não foi atualizado, logo não permite que você coloque como fundamento para a compra a Lei 13979, apenas o 24-II da Lei 8666. Neste ponto, quem tiver mais conhecimento que eu pode informar se o que vai lançado na dispensa tem influencia no empenho, se podemos empenhar por qualquer enquadramento independente do que está na lançado na Dispensa Eletrônica, lembrando que a Lei 13979 não tem limitação de valor, já o art. 24 II tem limitação de R$ 50.000,00 anual conforme a MP 961/2020.

Se o empenho for vinculado ao lançado na cotação, mesmo que a cotação tenha preços menores, acho que não se deve adjudicar a cotação, já que não há obrigação de se contratar, devemos sim lançar uma outra dispensa de licitação (sem cotação), e aí sim, valendo-se da Lei 13979 para a aquisição, podendo usar os valores da cotação na pesquisa de preços.

Penso que se dá pra esperar uma cotação, faça-a, serve para aumentar a competitividade, conseguir melhores preços e ainda para balizar sua pesquisa de mercado, que pode ser a escolhida para a contratação. Na descrição da cotação informe que a aquisição será de X unidades porém devido a limitação do sistema, foi lançado apenas Y, assim você estará passando aos fornecedores a verdadeira demanda, e eles podem utilizar isto para formular a proposta.

Espero ter ajudado. Um abraço.

PARECER 12 2020 CNMLC CGU - MODELOS COVID MPV 961 E EC 106 2020 APROVADO PELO CGU.html.pdf (426,5,KB)

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Divulgo parecer da Consultoria-Geral da União/AGU, publicado hoje no site da instituição.

http://agu.gov.br/page/download/index/id/38869549

Vejam se conseguem acessá-lo: PARECER n. 00012/2020/CNMLC/CGU/AGU

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Olá, Márcia!

Acho que o “outro colega” possivelmente era eu. A orientação continua válida e racional.

Contudo, considerando esse cenário atípico ocasionado pela pandemia, a AGU emitiu ontem o Parecer nº 12/2020/CNMLC/CGU/AGU (acessível no link disponibilizado pelas colegas Ana Carolina e Tania Patricia).

Lá se conclui que:

“É juridicamente possível que o agente público instrumentalize uma dispensa de pequeno valor para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública ou, alternativamente, deflagre um procedimento de regime diferenciado de contratação, além do uso da Lei nº 13.979/20, a depender das peculiaridades do caso concreto;”