NOTA DE EMPENHO - Fornecedor pede repactuação (reajuste nos preços)

Bom dia, gente.
@ronaldocorrea e @karinagondim, me parece que vocês estão certos. Não haveria por que diferenciar o contrato/Nota de empenho em virtude da origem via ARP. Me sinto, no entanto, especialmente contemplado pelo comentário do @FranklinBrasil, no sentido de que, assim sendo, o lapso temporal precisa ser rigorosamente contabilizado. Me corrijam caso eu tenha entendido mal, mas pensando, por exemplo, numa ata assinada em janeiro, cujo empenho seja emitido e aceito hoje (29/07), para entrega imediata (30 dias). O contrato passa a existir HOJE, o que significa que, em relação a essa contratação, a contratada está sem base para qualquer alegação relacionada com o art. 19 do decreto 7892, visto que o contrato passa a ter “vida própria”. Por esta via, fica a contratada impedida de fazer alegações que se refiram aos preços quando da assinatura da ata (janeiro) e passa a ter direito de reequilíbrio para fatos que ocorram a partir de hoje até a data de entrega. Ou seja, passa a ser irrelevante caso o dólar ou os insumos tenham dobrado de preço de janeiro para cá, sendo relevante somente o que acontecer de hoje em diante e estando a contratada sujeita às sanções por descumprimento total ou parcial do contrato. É isso? Em sendo assim, me parece correto o posicionamento das(os) colegas. O que para mim não fazia sentido era a alegação de variação de preços desde a assinatura da ata o que, a meu ver, caracterizaria revisão indevida dos preços registrados. Contudo, cumprindo esse marco temporal um papel de divisor absoluto entre um instrumento (ata) e outro (contrato), passo a entender da mesma forma que vocês e agradeço as contribuições.

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Que bom que nosso diálogo contribuiu para suas reflexões sobre o tema. É por isso que gosto tanto desta comunidade.

Ainda não tenho opinião formada quanto a considerar a data da emissão da nota/ assinatura do Termo de Contrato como um marco temporal absoluto. É que há variações que podem ocorrer pouco tempo antes dentro do ciclo produtivo e que o fornecedor apenas perceba no momento da efetiva execução. Fico em dúvida se devemos fechar no “absoluto”. Sou mais favorável a analisar o caso concreto, dentro de suas peculiaridades e elementos trazidos pelo Fornecedor. Muitas vezes os fornecedores também solicitam troca de marca, como opção para manter o preço e evitar o pedido de reequilíbrio (no caso de materiais).

Vou te dar um exemplo prático, que percebi como consumidora (pessoa física). Vi que 1 caixa de luvas de procedimentos não-cirúrgicos, que custava no máximo 30,00 (e já era considerado caro), estava sendo vendida a R$125,00 no mercado local. Na semana seguinte em promoção a 70,00. Se pesquisar na internet é possível localizar com o preço próximo ao “normal”. É um produto muito adquirido pela área de saúde (grande demanda). O fato é que há algo no mercado que está fazendo com o que o preço dispare (pouca oferta com muita demanda = aumento de preços). Então imagine que fosse um fornecedor de luvas que tivesse ARP por 12 meses. Se ele tivesse as luvas em estoque (o que não é comum hoje em dia) estaria tudo bem. Contudo, se tivesse que solicitar ao distribuidor, poderia chegar no “momento” do aumento de escassez e elevação temporária dos preços. Veja que é um “problema” que atinge a qualquer fornecedor que não tenha estoque. Será que é viável fornecer com tamanho prejuízo? Será que é justo forçá-lo a cancelar a ARP (se ainda houver saldo), se ele não sabe quando será demandado pela Administração e o preço pode ficar reduzido pouco tempo depois? É vantajoso a Administração ficar sem ARP após ter feito um procedimento licitatório?
Por isso, particularmente, prefiro não firmar meu convencimento em um marco temporal “absoluto”. Parece-me mais prudente esperar o caso concreto e, conforme o que constar no procedimento, opinar sobre o tema. Minha forma de pensar leva em consideração que há um interesse público envolvido e que a contratação não está engessada. O Administrador tem que avaliar as peculiridades da contratação e precisa ter margem para decidir diante da sua própria realidade.

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@Daniel_Kraucher!

Eu não acho nada razoável considerar que o direito à revisão do contrato deva necessariamente se referir a fatos ocorridos durante a sua vigência. Isto porque a garantia constitucional visa preservar “as condições efetivas da proposta”, não do contrato. A proposta é que goza de garantia constitucional, e ela foi apresentada lá atrás, na licitação.

O fato de só poder revisar o contrato, é mais por conta de uma questão pontual do regulamento federal, que outros entes sequer adotaram, como é o caso por exemplo do regulamento do SRP do Estado do Ceará, que permite expressamente a revisão da Ata. Ou seja, não é uma vedação de origem legal, constante da norma geral de licitações e oponível a todos indistintamente, mas sim uma previsão particular do regulamento federal, que deve refletir somente nos órgãos a ele vinculados.

Decreto Estadual nº 32,824, de 2008
Art. 23, § 2º Quando o preço de mercado, nos termos previstos no caput, tornar se superior aos preços registrados, mediante requerimento formal do fornecedor, devidamente justificado e comprovado, o órgão gestor do registro de preços poderá:
I - rever o preço registrado, cuja aplicação somente ocorrerá nas contratações
posteriores ao recebimento do requerimento;

Boa tarde, @ronaldocorrea !
Talvez eu tenha me expressado mal. Não me refiro à revisão de qualquer contrato. Meu comentário foi específico sobre os contratos derivados de ARP, num contexto em que o debate era se é possível revisar os preços registrados ou não. Nesse sentido, meu entendimento é que a proposta do fornecedor é a que foi registrada na ata e, em não havendo comunicação por parte do fornecedor nos marcos do art 19, esta tem validade até a validade da ata. Ou seja, quando se firma o contrato, este é firmado em cima de propostas válidas, livremente apresentadas. Caso tenha havido alguma modificação que implique em aumento de preço em relação à proposta registrada, o decreto dá ao fornecedor opções no art. 19. Se o fornecedor não se manifestou antes de firmar o contrato, me parece que reajustar seus preços posteriormente seria dar a ele o direito de se beneficiar de sua própria torpeza, além de renunciar à negociação com as demais licitantes para obtenção do preço originalmente registrado, conforme inciso II do artigo 19. Mas temos dois grandes acordos: 1- me refiro a contratos/notas de empenho regulados pelo decreto 7892. Os outros regulamentos de SRP eu desconheço. E 2- sim, há casos que os contratos merecem revisão não só por fatos ocorridos a partir da proposta como, às vezes e em situações específicas, até antes desta. Meu corte temporal aqui foi específico, a partir do diálogo que tivemos para esse caso das ARPs e derivado de um entendimento de que as propostas registradas e não contestadas estão válidas.

@Daniel_Kraucher!

Eu não consigo vislumbrar qualquer diferença entre a revisão de preços operada na ata ou no contrato dela derivado. O resultado é exatamente o mesmo, qual seja a revisão dos preços ofertados na proposta, conforme a própria Constituição Federal ampara.

Se o fornecedor não pediu a revisão da ata, é porque não temos esta opção no regulamento federal. Não adianta ele pedir isso e já dizemos a ele.

Mas não é ilegal conceder revisão da ata se o regulamento não veda, como podemos verificar em diversos regulamentos de entres estaduais e municipais. Como poderia ser ilegal só para os órgãos federais do SISG e para os demais não? Nós só não concedemos revisão por conta do nosso regulamento, e não por causa da lei em si.

Não vejo como apontar que ao não pedir revisão da ata e sim do contrato o fornecedor esteja sendo torpe. Simplesmente as condições daquela ata em específico não permitem a sua revisão, mas o mesmo Decreto nº 7.892, de 2013, fixa que ao contrato não se aplicam as mesmas restrições da ata.

Inclusive, eu oriento exatamente neste sentido, de que mesmo não sendo possível revisar a ata, peça a revisão assim que a Administração firmar um contrato que, aí sim, é possível conceder.

Se ele pedir a revisão da ata, nós órgãos federais do SISG seremos obrigados a desobrigar ele do compromisso e, nessas condições, levando em conta que de fato era devida a revisão, nenhum outro fornecedor conseguirá manter o preço dele, mesmo que tenha cadastro de reserva. Com isto, na prática quem fica prejudicada é a Administração, que se vê desasistida. (sim, tem casos onde a revisão não é devida, e é claro que não iríamos conceder de jeito nenhum, nem se o regulamento permitisse).

Se temos a possibilidade legal de revisar o contrato, e com isto garantir a execução do objeto licitado, não vejo porque não deveríamos usar essa possibilidade, perfeitamente amparada juridicamente.

Bom dia, @ronaldocorrea !
Acho que seu comentário acrescenta bastante para tentarmos entender onde está nossa divergência. Temos muitos acordos, na verdade.

“Se o fornecedor não pediu a revisão da ata, é porque não temos esta opção no regulamento federal. Não adianta ele pedir isso”

Exatamente. Não vejo qualquer motivo para a Administração se furtar de ter acesso a um preço mais vantajoso. Não faz sentido nossa não-ingerência nos negócios privados só ter validade quando beneficia os fornecedores, que poderiam ter dito antecipadamente que a variação de preços ocorrida os impedia de realizar a entrega. Não disseram, mantendo válida a proposta. Reajustar o contrato não me parece ser o mesmo que reajustar a proposta (ainda mais se considerarmos como “proposta” o apresentado na licitação e não o preço registrado, que deu origem ao contrato).
Já quando você diz que “levando em conta que de fato era devida a revisão, nenhum outro fornecedor conseguirá manter o preço dele” entramos no campo da especulação. A estratégia de negócios de todos os fornecedores é a mesma? Pode ser que não seja e entendo que não nos cabe esse tipo de avaliação. Ele tem estoque? Tem acordos privilegiados de distribuição? Não sabemos. Não temos como saber.
“Nós só não concedemos revisão por conta do nosso regulamento” – exato. No caso em tela, o regulamento não é omisso (falo do decreto federal). O art. 19 aborda as possibilidades de revisão e, explicitamente, recusa o reajuste “para cima”. Respeitosamente, não vejo motivo para fazermos malabarismo semântico para conceder, a posteriori (contrato), um reajuste ao qual o fornecedor não tem direito (proposta registrada). Se a ata não foi contestada e está válida, a proposta também está válida. Se em nossa vida privada uma operadora nos propõe um plano por 100 reais ao mês e no primeiro mês intenta reajustar o plano para 150, em função de que trabalhavam com valor fixo da proposta já há seis meses antes de nos apresentá-la e que o dólar subiu desde então (ou algo assim), acho improvável que algum de nós aceite pagar o “reajuste da proposta” após a assinatura do contrato.
Algumas partes do seu comentário não tenho nem divergência a apresentar, pois meus conhecimentos jurídicos são limitados, para dizer o mínimo. Eu só me sinto apto a agir caso esteja explicitamente previsto. Nesse caso, não está. Me parece haver divergência entre ata e contrato, para todos os efeitos. Utilizar a revisão do contrato para compensar uma revisão não prevista da ata me parece desvio de finalidade e, a princípio, não traz nenhum benefício para a Administração. Eu não me sinto apto a tomar uma decisão concreta em base a algum fundamento constitucional em abstrato. Mas, repito, isso não é necessariamente uma divergência. É mais uma confissão de incompetência.
Por último, um comentário pessoal: não consigo ver motivo para poupar os fornecedores de cumprirem o regramento ao qual voluntariamente se submeteram. Não digo que seja seu caso, mas, para minha surpresa cotidiana, uma parcela dos meus colegas parece aplicar uma espécie de “liberalismo keynesiano”, no qual, quando a empresa erra sua estratégia de negócios, o Estado se sente obrigado a ir lá e apertar a mão invisível. Eu não consigo conciliar “não fazer ingerência” com “garantir a melhor taxa de lucro possível”. Eu sou desses que, se estou no mercado e a etiqueta de preços diz “R$5,00” no quilo de frango, eu vou pagar 5 reais. Essa foi a proposta apresentada. Se é antiga, se está defasada, se houve variação… não compete a mim. Estava válida quando me foi apresentada e isso é tudo que preciso saber.
Peço perdão pelo longo comentário. Bom começo de semana!