Estou com um pedido de emissão de Atestado de Capacidade Técnica de uma empresa bem problemática, com diversos atrasos na entrega dos itens do contrato e gostaria de saber se é possível negar a emissão desse Atestado com base nesses atrasos.
O período esperado para a entrega do item era 11/2023 e só foi entregue 03/2024.
Ressalto que foi criado um processo para sanção administrativa, mas acabou não indo pra frente porque a empresa conseguiu entregar o item (depois de muita cobrança e atraso).
Tenho outra duvida caso não tenha a possibilidade de não emissão deste Atestado por conta desse motivo, poderiam me informar quais são os motivos que justificam a não emissão ? Pesquisei bastante, mas nada é muito claro porque abre brechas para interpretações.
Aqui temos normativo interno indicando quando não se pode emitir o ACT, indicando quais sanções ou situações que indicam execução não satisfatória e, portanto, não “merecem” o atestado.
Era bom vocês terem isso normatizado internamente. Se não possuem, cabe no momento ter um parecer do gestor do contrato se manifestando contra ou sem ressalvas, mas para isso precisa também ter fundamentos objetivos, e não só por não ter gostadi da forma como foi executado.
Vocês mesmos não sancionaram, ela cumpriu (com atraso, pelo que deu a entender) e possivelmente vocês mesmos já emitiram atestado para outras contratadas em situação similar. Por isso que sem uma normativa interna fica bem subjetivo.
Como Alex Zolet mencionou, a questão ficou bastante subjetiva. Também é difícil opinar sem conhecer os detalhes sobre o que deveria ser entregue, a forma de entrega e o prazo estipulado.
Entendo que o atestado de capacidade técnica não é para demonstrar que executou o contrato. O atestado é uma carta de recomendação que atesta que o contratado executou o objeto a contento. Houve atraso na entrega. Dessa forma, não vejo por que emitir atestado de capacidade técnica.
A NLL traz uma disposição explícita sobre isso no Art. 88
Art. 88
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Me parece bem clara a lógica de que o desempenho deve ser explícito no atestado.
É só emitir o atestado informando a realidade: entregou com atraso de x dias a parcela x do contrato.
A empresa terá seu pedido atendido, mas não usará o atestado pra nada e não vai poder reclamar.
Na minha opinião, creio que seja um pouco mais complexo que isso. De fato os parâmetros objetivos precisam ser informados. No entanto, tendo a discordar em parte do que foi exposto, pois assim como você @licitacao.crmab entende que um ACT com a relação de descumprimentos não serve para nada, outra pessoa pode entender pela lógica de que, apesar dos descumprimentos, o emissor atesta a capacidade técnica da contratada.
Isso porque, a meu ver, o órgão ou entidade que está emitindo um ACT não está fazendo um mero relato da execução. Ao emitir o ACT, que deve ser feito com base em tudo o que foi relatado na execução do contrato, o emissor está afirmando “eu, órgão contratante, ATESTO A CAPACIDADE TÉCNICA do contratado”. Em suma, o emissor está dizendo que a prestação foi satisfatória e que a empresa contratada tem capacidade de executar objetos semelhantes.
Por isso menciono a situação, que julgo ideal, de que cada órgão regulamente internamente quais situações serão impeditivos de emissão de atestado, quando vai e quando não vai conceder ACT aos contratados, e que isso lhes seja informado. Em outras palavras, que o órgão detalhe em normativo interno quais sanções, descumprimentos ou falhas na execução contratual que impedirão o órgão de “atestar a capacidade técnica” do contratado. É um resguardo ao emissor para não ratificar a execução de serviços ruins.
De outro lado, os órgãos que licitam também podem estabelecer no edital seus critérios para aceite de um ACT como comprovação da capacidade técnica. Pode fixar no edital que só serão aceitos os ACT que não apresentem sanções ou situações de descumprimento X. Aí é o resguardo do futuro contratante em não aceitar qualquer documento, com qualquer teor, como comprovação de capacidade técnica do licitante.
Certamente a regulamentação prévia é a melhor medida a ser adotada! Neste ponto não discordo em nada das suas palavras. Aliás, sua proposta é ótima! Mas só servirá para o futuro. No caso concreto do colega, eu emitiria o ACT com a ressalva em caixa alta e negrito. Em que pese a emissão do ACT, seu teor deixaria clara a falha (fato) na execução. Pode não ser a saída mais elegante, mas depois do transtorno causado pelo não cumprimento do prazo de entrega, eu não desperdiçaria muita energia com essa questão, a não ser que fosse para penalizar a empresa num processo administrativo e, uma vez penalizada, aí sim eu não emitiria atestado algum.
Não é uma saída modelo, mas é o que eu faria diante dessa situação concreta.