Nas adesões de ata é obrigatória a elaboração do TR?
O TR integra a fase preparatória do processo e é indispensável para especificar o objeto e garantir a aderência às condições da ata.
@Mirian_B_de_Queiroz no âmbito federal não é segundo a IN 81/2022, por outro lado é obrigatório o ETP.
Exceções à elaboração do TR
Art. 11. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Agradeço você ter trazido o artigo da IN 81/2022.
Apesar da divergência de alguns professores renomados, o meu conselho é: Não deixe elaborarem um novo TR em adesões à ATA!
A galera reclama do excessos de artefatos, mas nas Atas querem elaborar o TR, quando não é necessário? Qual a mágica?
A mágica é que gerar um novo TR abre margem para a tentação de inserir requisitos que não estavam no TR original, ou seja, promover uma “customização” do objeto.
Contudo, executar tal procedimento se mostra um paradoxo. Ora, se os requisitos do TR original não são suficientes, então não se poderia aderir à referida ata. Ou seja, a necessidade de elaborar um novo TR (para colocar requisitos novos), é praticamente uma confissão de que a referida ATA não serve ao propósito.
E, afinal, onde promover a inserção de modificações acessórias como locais de entrega, dentre outros? Justamente no artefato que deve demonstrar que a ATA é a melhor opção: no ETP!
Resumo da ópera: não deixe a equipe elaborar um novo TR em adesões à ATA.
#ficaadica
Mestre @walterluis perfeito seu posicionamento.
Se o TR serve para definir o objeto e não podemos modificar o objeto, pergunto: para que serve o TR do órgão carona senão para replicar o TR do gerenciador?
A lógica da adesão é justamente essa. Se o TR da ata traz condições que não se adequam à minha necessidade, sejam elas relacionadas a especificação, nível de serviço, prazo, garantia, .etc, então aquela ata não me é vantajosa e eu não deveria aderir.
Elaborar um novo TR na carona é abrir a porta para a “customização” do objeto. E se eu preciso customizar, é porque o objeto registrado não me atende , ou seja, é uma confissão de que a ata não serve.
Entendo que as modificações acessórias podem ser feitas no ETP, pois é ele que deve demonstrar, de forma objetiva, que a adesão àquela ata específica é a melhor opção para atender à minha necessidade e que é vantajosa.
Quem está no dia a dia da área de licitações sabe que temos muito mais o que fazer do que tempo para fazer.
Fila de DFD para analisar, ETP atrasado, TR para revisar, pesquisa de preço que ninguém quer fazer, contrato vencendo, sistema fora do ar e etc.
Então, elaborar um novo TR em adesão gasta o tempo escasso que temos fazendo algo que não precisa ser feito, enquanto deixamos de fazer o que realmente precisamos.
Se a solução já foi definida no TR do gerenciador e eu só estou atestando que aquela solução me atende e é vantajosa, para que vou reescrever um TR?
Assim entendo que adesão é carona no objeto definido. Se o objeto não serve, troca-se de solução, mas respeito sua opinião ao contrário.
Oi @rodrigo.araujo. Pelo que eu li, na verdade, não houve discordância, mas sim concordância, não?
@walterluis perfeito professor comecei a escrever com uma interpretação e depois li novamente e esqueci de apagar. Já ajustei o texto.
só lembrando que, se seu órgão não for SISG ou não tiver adotado a IN 81/2022, deverá ser seguido o regulamento pertinente. Há decretos estaduais/municipais que obrigam a elaboração do TR.
Além disso, a IN 94/2022 (também para órgãos SISG), por exemplo, diz que o TR é obrigatório para as contratações de solução de TIC:
§ 1º Salvo nas situações tratadas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de: I - inexigibilidade; II - dispensa de licitação ou licitação dispensada; III - formação de Ata de Registro de Preços; IV - adesão à Ata de Registro de Preços
Eu concordo plenamente com o posicionamento do prof. @walterluis, mas, se eu instruo um processo de adesão de ARP para contratação de TIC sem TR, ele fica emperrado na análise de conformidade e me dá dor de cabeça.
Perfeito @Linea_Silva
Às vezes, é sobra de obra que passou batido na IN94. Inclusive existem outros pontos que ela tá com problema, como manda deletar as caixas postais na transição ou quando diz que no DFD tem que colocar o “Objeto”.
E seguimos aprimorando…
Faz parte. ![]()
Reformulando, após sua ótima intervenção… “Quando aderir à ATA, SE PUDER, não deixe gerar um novo TR. Se não houver jeito, por motivo de força maior, pelo menos garanta a reprodução na íntegra dos requisitos, sem tirar e nem por”.
Faz sentido, professor.
Como a gente faz pra SGD rever isso? Rss
Oi, @Linea_Silva, uma opção é solicitar por meio de:
Outro meio é que a cada 4~5 anos a norma é colocada para sugestões visando à próxima atualização. Estejamos atentos para submeter esses pontos.