Não cumprimento de prazo de entrega x revogação

Boa tarde, colegas!

Realizamos um processo de licitação para aquisição de computadores.
O processo transcorreu bem, com Homologação por um preço bom. (segundo alguns, bons demais para ser real…)
Os produtos deveriam ser entregues até 27/5.
Ocorre que o fornecedor ganhador encaminhou requerimento de dilação do prazo de entrega. Ele justificou que o fabricante teria vendido todo seu estoque (!) para outra revenda e novos produtos só estariam disponíveis no final de mês de julho.
O setor requisitante foi ouvido e se pronunciou no sentido de não ser possível aguardar e solicitou verificar a aplicação de sanção ao fornecedor.
Ocorreu dentro desse período da atual Presidência ter passado por algum desgaste político em virtude da compra de alguns móveis para equipar os gabinetes. E a pretensão dele agora é de revogar a aquisição dos computadores, porque entende que o momento “não parece oportuno” para compra “nesse montante”.
Juridicamente, existe uma certa dificuldade para se justificar esta medida. (imagino que alguém aqui já tenha passado por isso).
Mas, vamos lá.
Em se tratando de equipamentos de informática, a dilação de prazo em 60 dias seria “aceitável”?
Não aceitando a dilação, necessariamente, teríamos que convocar o segundo colocado?
Vejam vocês que já passamos a metade do tempo solicitado para dilação e não conseguimos sair do lugar.
Alguém se atreve a dar sugestões?

Agradeço,

Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD/Pregoeira Câmara Municipal de Patos de Minas/MG

Kerley!

Se o fornecimento ainda não foi realizado e a Administração está achando que é mais conveniente rescindir o contrato, eu pensaria em tentar um amparo legal para isto, como por exemplo este:

Lei 8.666/1993
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

O simples fato da empresa ter atrasado a entrega, cujo prazo já venceu. E a área técnica ter se manifestado no sentido de ser inviável a dilação de prazo, pra mim parece suficiente para uma rescisão unilateral.

Agora… cabe justificar depois a desistência da contratação. Aí já é outra história.

Ronaldo, você respondeu com tal excelência à primeira parte do meu dilema, que eu imagino que você poderia me ajudar, também, com a outra história… :grimacing:

Kerley

Ronaldo e colegas,
Em havendo a rescisão, eu poderia não convocar o segundo e demais colocados, com base na faculdade prevista no Art. 64, §2º, da Lei 8.666/93; e no fato de as propostas apresentadas terem validade de 60 dias e este prazo também ter expirado; levando, assim, para a revogação?

Kerley

Kerley!

A convocação dos próximos colocados pelo Art. 64, §2º se dá SOMENTE quando o primeiro não assina o contrato, que não é o seu caso.

E mesmo se fosse, note que é FACULTADO, não obrigatório.

Aproveitando o ensejo, veja que o Art. 24, XI permite a contratação do que resta do contrato (ou remanescente contratual) mediante Dispensa. Neste caso, independentemente da validade da proposta é obrigatório “respeitar” a ordem de classificação. Assim, deve ser dada preferência aos próximos colocados e só contratar o remanescente contratual com outra empresa se todos os classificados recusarem a proposta.

Ronaldo, eu disse Art. 64, §2º.
De toda forma a administração não é obrigada a convocar. Certo?

É que na atual situação não querem chamar os demais…

Se eu não convoco, o processo se extinguirá. Não?

Ronaldo Corrêa via GestGov gestgov1@discoursemail.com escreveu no dia sexta, 28/06/2019 à(s) 18:06:

Sim, Kerley!

É parágrafo segundo mesmo.

Digitei errado.