Prezados,
estamos com a seguinte situação e gostaria de alguma luz de como calcular a correção monetária da multa do art. 477 da CLT.
Uma de nossas empresas terceirizadas contratou uma funcionária por 30 dias, apenas para cobrir férias, mas pagou as verbas rescisórias dela com 85 dias de atraso, somente após nós termos notificado.
Diante disso, entrei em contato com o Sindicato da categoria e com o MTE pedindo orientações sobre como proceder com a multa do art. 477 da CLT e ambos responderam que a imposição da multa cabe ao fiscal do contrato.
O art. 477 assim dispõe:
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Eu não consegui entender como calcular a correção pelo índice de variação do BTN. Eu vi que o BTN foi substituído pelo UFIR e me parece que o UFIR foi extinto também. Mas não encontro nada além disso.
Alguém já teve que impor essa multa ou tem alguma ideia de como se calcula a correção monetária?
Agradeço qualquer ajuda!