Multa por atraso de 1 dia do salário dos colaboradores

Prezados,
Fiscalizo uma empresa que realizou o pagamento dos salários no 6° dia útil no mês passado. Contestamos o motivo do atraso e eles responderam que " sistema enfrentou problemas técnicos no processamento da folha de pagamento, o que afetou a liberação dos nossos depósitos e transferências."
Neste mês, ela enviou o comprovante dos salários, porém sem o valor da multa pelo dia de atraso.
A CCT não fala sobre multa, apenas que deve ser pago até o quinto dia útil do mês. E na CLT também não fala sobre multa.
Além disso, nunca houve nenhum atraso em nenhum pagamento ou benefício da empresa. Neste caso, eu devo cobrar a multa de um dia de atraso, visto que foi pago no sexto dia útil? Além disso, qual é o valor e a legislação que comprova este pagamento de multa?

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De fato, a CLT não fala sobre multa no caso do atraso do salário e, devido a isso, o Tribunal Superior do Trabalho é quem se manifesta sobre o tema:

Súmula 381: O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

Precedente Normativo 72: Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.

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Prezado Márcio, Agradeço pelo retorno!

Sobre o tema fiquei sabendo que o sábado é contado também como dia útil para pagamento de salários. Só menciono aqui porque já percebi que onde faço gestão nem todos colegas sabiam disso.

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Taí uma coisa que eu não sabia…

Prezados, bom dia!

Por gentileza, alguém pode me informar se o Órgão pode exigir da empresa o pagamento da multa?

Boa noite (ou bom dia) a todos os colegas do Nelca.

Após tempos apenas consumindo o valiosíssimo conteúdo e sempre aprender um pouco (normalmente muito) mais sobre o nosso mundo da logística pública, tentarei acrescentar algo, sobretudo por estar fresco à memória.

Estou em contato com algo parecido e encontrei a Instrução Normativa MTP 2/2021, que dispõe sobre procedimentos de auditores-fiscais do trabalho e neste normativo há orientação clara, que tenho usado como base nesta questão do sábado contar como dia útil, para efeitos de contagem de pagamento de salários (CLT).

Estou no celular e mais tardar amanhã, devo acrescentar uma edição rápida que fiz na norma e que utilizei num processo administrativo para orientar o gestor do contrato.

“Edição”: Já encontrei o arquivo e irei anexar aqui. Caso não esteja a me falhar a memória, também há norma do próprio MTE sobre o tema, mas amanhã, em computador, verificarei melhor e retorno, em caso positivo.

Grande abraço aos colegas de Nelca.
Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021 (Páginas 1,6,7).pdf (206,5,KB)

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