Prezados,
Fiscalizo uma empresa que realizou o pagamento dos salários no 6° dia útil no mês passado. Contestamos o motivo do atraso e eles responderam que " sistema enfrentou problemas técnicos no processamento da folha de pagamento, o que afetou a liberação dos nossos depósitos e transferências."
Neste mês, ela enviou o comprovante dos salários, porém sem o valor da multa pelo dia de atraso.
A CCT não fala sobre multa, apenas que deve ser pago até o quinto dia útil do mês. E na CLT também não fala sobre multa.
Além disso, nunca houve nenhum atraso em nenhum pagamento ou benefício da empresa. Neste caso, eu devo cobrar a multa de um dia de atraso, visto que foi pago no sexto dia útil? Além disso, qual é o valor e a legislação que comprova este pagamento de multa?
De fato, a CLT não fala sobre multa no caso do atraso do salário e, devido a isso, o Tribunal Superior do Trabalho é quem se manifesta sobre o tema:
Súmula 381: O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Precedente Normativo 72: Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.
Prezado Márcio, Agradeço pelo retorno!
Sobre o tema fiquei sabendo que o sábado é contado também como dia útil para pagamento de salários. Só menciono aqui porque já percebi que onde faço gestão nem todos colegas sabiam disso.
Taí uma coisa que eu não sabia…
Prezados, bom dia!
Por gentileza, alguém pode me informar se o Órgão pode exigir da empresa o pagamento da multa?
Boa noite (ou bom dia) a todos os colegas do Nelca.
Após tempos apenas consumindo o valiosíssimo conteúdo e sempre aprender um pouco (normalmente muito) mais sobre o nosso mundo da logística pública, tentarei acrescentar algo, sobretudo por estar fresco à memória.
Estou em contato com algo parecido e encontrei a Instrução Normativa MTP 2/2021, que dispõe sobre procedimentos de auditores-fiscais do trabalho e neste normativo há orientação clara, que tenho usado como base nesta questão do sábado contar como dia útil, para efeitos de contagem de pagamento de salários (CLT).
Estou no celular e mais tardar amanhã, devo acrescentar uma edição rápida que fiz na norma e que utilizei num processo administrativo para orientar o gestor do contrato.
“Edição”: Já encontrei o arquivo e irei anexar aqui. Caso não esteja a me falhar a memória, também há norma do próprio MTE sobre o tema, mas amanhã, em computador, verificarei melhor e retorno, em caso positivo.
Grande abraço aos colegas de Nelca.
Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021 (Páginas 1,6,7).pdf (206,5,KB)