Prezados colegas,
Boa noite,
Gostaria da opinião de vocês quanto à seguinte situação: a empresa que fornece a mão de obra terceirizada para diversos serviços aqui no órgão procedeu à suspensão dos contratos de alguns profissionais fazendo uso, para tal, da MP 936/2020.
Ocorre que a suspensão ocorreu, de fato, em meados de maio/20, sendo faturado o mês somente agora.
Devido ao faturamento da contratada, ela arcará com 30% do valor da indenização, cabendo ao Governo o restante da verba, ou seja, 70% do valor do Seguro Desemprego.
Porém, no faturamento mensal recebido, a contratada deseja repassar esses 30% para que nós paguemos, bem como os 30% proporcionais de INSS e FGTS referentes a esta parte.
Este pagamento é regular? Pergunto pois não encontrei, na lei ou em jurisdição afim, nenhuma defesa da tese de que o ente público possa ou deva arcar com estes custos, considerando que não há a devida contraprestação por parte da empresa, dado que o contrato foi suspenso.
Em tempo: devido ao caráter de “auxílio financeiro”, cabe o recolhimento de FGTS e INSS sobre estes 30%?
Agradeço desde já!
Fernando,
A questão é delicada, complicada e dificilmente tem uma resposta única, exata e unânime. Conheço posições de assessorias jurídicas na linha de que a obrigação de pagar salários é do empregador, sendo dele, portanto, os 30% da MP 936/2020, sem vínculo direto com o contratante, em especial se não houve acordo prévio entre as partes para suspensão dos serviços.
Depende muito, portanto, da situaç
O que me parece extremamente desejável é uma orientação padronizada da AGU ou da SEGES/ME, sobre conduta a ser adotada em tais casos.
Pois é, Franklin, eis o problema: não haver consenso; o nosso Jurídico reporta certa insegurança em aceitar o repasse a fim de evitar contribuir para a quebradeira geral/onda de desemprego que pode se suceder, devido ao repasse irregular de verba para a empresa pela ausência de contraprestação, e a negação do repasse, pois, caso a empresa feche, quando as atividades presenciais forem normalizadas, será necessária outra licitação pela extinção do contrato vigente, ou, no mínimo, recontratação de profissionais sem treinamento devido, o que pode também causar transtornos futuros.
Penso que seguirão pela linha do Direito Administrativo mesmo, em que o que não está expressamente permitido, é proibido.