MP 927 e Decreto 9507 - recolhimento do FGTS

Prezados,

No contexto da MP 927, em especial o Art. 19, referente à dilação do prazo para recolhimento do FGTS, caberia, num contrato administrativo de serviços DEMO, distinguir a relação da empresa com o fisco e a relação empresa prestadora de serviço com a Administração contratante?

Eu poderia adotar a solução de que a garantia apresentada pela empresa, nos termos do Art. 8º, VI do Decreto 9507/2018, seria uma conciliação entre o objetivo da MP e a previsão contratual?

Art. 8º Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que:
(…)
VI - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.183, de 20190)
(…)
§ 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.

Pelo raciocínio de “dar um respiro” para o caixa da empresa, é ok, e também a hierarquia da Medida Provisória sobre o Decreto, mas, no caso da redução das alíquotas dos serviços sociais autônomos (MP 932), a empresa contratada não foi beneficiada.

Agradeço as sugestões!

Olá Miriam, se entendi bem sua pergunta a garantia continua sendo exigida, mas o não pagamento do FGTS durante os meses previstos na MP 927 não geraria os efeitos previstos no art. 8o. parágrafo 1o. do Decreto 9507.
Se for isso, concordo com vc.

Obrigada pelo retorno, Mônica!

A ideia era, sim, não aplicar a retenção prévia, conforme Art. 8º, §1º do Decreto 9507/2018 para as empresas que postergarem o pagamento de FGTS e INSS, cf. MP 927 e Portaria 139/2020-ME.

Eu estava tentando pensar numa alternativa caso a empresa não cumprisse o parcelamento e essa responsabilidade recaísse sobre o órgão, só que os instrumentos que preveem o parcelamento também preveem sanções em caso de descumprimento.A obrigação de sancionar é do fisco, não da contratante. Para não reter os valores, a contratante tem o respaldo da MP 927 e da Portaria 139/2020-ME.

O que a MP 927 faz é simplesmente postergar o vencimento do recolhimento do FGTS das competências março, abril e maio e sua forma de recolhimento, que será parcelada em até seis vezes.
Se uma obrigação não está vencida, ela não é exigível, não cabe a retenção ao contratado. A ideia do legislador foi a de conceder alguma folga num fluxo de caixa da empresa, na medida em que prorroga o vencimento e não cobra juros.
Acrescento a questão da hierarquia de normas (MP > Decreto), de forma que a minha interpretação é a contrária. Não só não existe nenhum risco em não reter os pagamentos, como a retenção é claramente indevida e ilegal, passível de responsabilização da administração e do agente que lhe der causa.
O que deve ser feito é orientar aos servidores responsáveis pela fiscalização documental desta medida, de forma que não cabe exigir o recolhimento do FGTS na quitação de faturas de março, abril e maio, mas que devem acompanhar, a partir de julho, o parcelamento. Neste caso, se houver atraso ou ausência dos comprovantes de recolhimento, é devida a retenção.

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