No contexto da MP 927, em especial o Art. 19, referente à dilação do prazo para recolhimento do FGTS, caberia, num contrato administrativo de serviços DEMO, distinguir a relação da empresa com o fisco e a relação empresa prestadora de serviço com a Administração contratante?
Eu poderia adotar a solução de que a garantia apresentada pela empresa, nos termos do Art. 8º, VI do Decreto 9507/2018, seria uma conciliação entre o objetivo da MP e a previsão contratual?
Art. 8º Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que:
(…)
VI - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.183, de 20190)
(…)
§ 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
Pelo raciocínio de “dar um respiro” para o caixa da empresa, é ok, e também a hierarquia da Medida Provisória sobre o Decreto, mas, no caso da redução das alíquotas dos serviços sociais autônomos (MP 932), a empresa contratada não foi beneficiada.
Olá Miriam, se entendi bem sua pergunta a garantia continua sendo exigida, mas o não pagamento do FGTS durante os meses previstos na MP 927 não geraria os efeitos previstos no art. 8o. parágrafo 1o. do Decreto 9507.
Se for isso, concordo com vc.
A ideia era, sim, não aplicar a retenção prévia, conforme Art. 8º, §1º do Decreto 9507/2018 para as empresas que postergarem o pagamento de FGTS e INSS, cf. MP 927 e Portaria 139/2020-ME.
Eu estava tentando pensar numa alternativa caso a empresa não cumprisse o parcelamento e essa responsabilidade recaísse sobre o órgão, só que os instrumentos que preveem o parcelamento também preveem sanções em caso de descumprimento.A obrigação de sancionar é do fisco, não da contratante. Para não reter os valores, a contratante tem o respaldo da MP 927 e da Portaria 139/2020-ME.
O que a MP 927 faz é simplesmente postergar o vencimento do recolhimento do FGTS das competências março, abril e maio e sua forma de recolhimento, que será parcelada em até seis vezes.
Se uma obrigação não está vencida, ela não é exigível, não cabe a retenção ao contratado. A ideia do legislador foi a de conceder alguma folga num fluxo de caixa da empresa, na medida em que prorroga o vencimento e não cobra juros.
Acrescento a questão da hierarquia de normas (MP > Decreto), de forma que a minha interpretação é a contrária. Não só não existe nenhum risco em não reter os pagamentos, como a retenção é claramente indevida e ilegal, passível de responsabilização da administração e do agente que lhe der causa.
O que deve ser feito é orientar aos servidores responsáveis pela fiscalização documental desta medida, de forma que não cabe exigir o recolhimento do FGTS na quitação de faturas de março, abril e maio, mas que devem acompanhar, a partir de julho, o parcelamento. Neste caso, se houver atraso ou ausência dos comprovantes de recolhimento, é devida a retenção.