Suspensão da execução do contrato - Covid

Prezados, como estão procedendo com a suspensão de da execução do contrato em razão do Covid-19? Termo Aditivo? ou apenas informando a empresa da suspensão?
Em caso de ser TA, como estão efetuando os registros no SIASG?

No IF-AP, comunicamos através de oficio

No IBGE/MS, em meados de março, quando começamos a trabalhar remotamente, foi enviado e-mail ao ordenador de despesas e ele mandou continuar com os contratos, dessa forma, não houve suspensão e nem rescisão.

Tenho muitas dúvidas quanto à suspensão dos contratos tb. Aqui estamos fazendo despacho motivando a suspensão, notificando a empresa, pegando a concordância e fazendo TA, para todos os casos. Porém eu sempre fico na dúvida, pois a suspensão para mim soa como supressão. Temo um caso que gostaria de pedir orientação aos colegas, com a Pandemia, a demanda pelos serviços de outsourcing de impressão foi sensivelmente reduzida. A franquia hoje comporta cerca de 18 mil cópias, com a suspensão das aulas, a franquia necessária para atender às necessidades do Campus cairia p 6 mil cópias mensais. Como proceder com uma suspensão parcial? Seria suspensão ou supressão? Estaríamos sujeitos aos limites percentuais atribuídos à supressão? Deve haver a concordância da empresa p suspensão acima de 25%? Caso positivo, o que fazer se a empresa n concordar?

Bom dia!

Queria acrescentar mais “lenha na fogueira”… Kkkkk

Supressão unilateral (geral) é até 25%, art. 65,lei 8.666. Se houver acordo (em termo aditivo) pode ser mais;

Suspensão unilateral, art. 78, lei 8.666, por ordem escrita da Adm. Até 120 meses. Se houver acordo pode ser mais;

Agora as dúvidas:

  1. Sabemos q o Acréscimo só pode ser de até 25%. Mas, se, em razão de toda excepcionalidade da emergência atual (calamidade), for feito Acordo de supressão ACIMA de 25%, como se poderia retomar ao estado original?
    Já que a demanda pelo serviço voltaria ao “normal”, sendo necessário agora um Acréscimo de mais dos 25%.
    Caberia se valer (como referência) do Raríssimo Acórdão 215/99 do TCU?

  2. Pelo q se entende da Suspensão com base no art. 78, esta deveria suspender o contrato Totalmente por um prazo, certo?
    E combinado com o parágrafo 5º, do art. 79, se devolveria o prazo suspenso.
    Mas, pode-se suspender o contrato por um prazo e no decorrer (meio) desse prazo a vigência do contrato expirar?
    Nesse caso, poderiamos renovar o contrato pra manter suspenso?
    Ou não, a suspensão só poderia ir até a vigência?
    Então como ficaria a devolução de prazo nesses casos?

Essa(s) suspensão poderia ser em contrato DEMO? e a devolução de prazo?

… falei em suspensão total, mas se Parcial é possível?
Nesse caso, como citou a colega Erica.mazato, não haveria devolução de prazo, né?

Quem puder, por favor, compartilhe a experiência!

Obrigado!

Oi erica.mazato. Como conduziu essa demanda?

Estou na mesma situação. Aqui tem decisão embasando a suspensão. Os que foram só suspensão de execução eu consegui cadastrar no siasg, mas agora vieram um que envolvem valores (contrato de limpeza e de vigilância). No caso do de vigilância, suspenderam uma quantidade X de postos enquanto perdurar a pandemia, mas já voltaram um posto. Então não tem como eu suprimir um valor X por um período que não sei qual é, e depois ir adicionando. (Só se eu ficar fazendo supressão e acréscimo). Tô vendo meios de como cadastrar esses efeitos da pandemia no SIASG.

Ah, Érica. Aqui fizemos suspensão. E justamente com o contrato de fotocopiadoras. Fizemos suspensão da EXECUÇÃO e não da vigência do contrato, os dias ficaram correndo normalmente. Agora venceram e também não houve interesse em prorrogação, pq já estamos quase totalmente digitalizados.

Boa noite Raiane.
Poderias, por favor, me informar qual os ritos que vc utilizou para formalizar a suspensão da execução do seu contrato?

Aqui comunicamos a empresa, via ofício, da suspensão por X dias.

Atenção ao fato de que a suspensão na execução não altera o prazo de vigência. Eventual termo aditivo de prorrogação deve, obrigatoriamente, ser assinado antes do término da vigência do contrato original.

Olá Pedro,

Pode me ajudar? Tem um órgão publico que não me comunicou da suspensão (contrato de terceirizacao de mao de obra) mas o contrato foi assinado, caução feita e publicado no DOU mas o contrato não iniciou em virtude da pandemia. Após 10 meses eles entraram em contato e pediram o inicio dos serviços a empresa topo por 1 mes que faltava. Eles alegam a suspensão

ART 78, XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,

E que em virtude da calamidade não precisavam nem me comunicar da suspensao e agora querem a execução por 12 meses, consegue me ajudar num fundamento legal, sobre essa questão da prorrogação antes do fim da vigencia inicial? ou que a suspensao deveria ter sido comunicada. Obrigada

@VANESSAESPISAN!

Entendo que o órgão tem a obrigação de notificar sim a suspensão.

Mas vocês não formalizaram nenhum questionamento ao órgão sobre o não inicio da execução, nesses 10 meses?

A meu ver, o órgão tem o dever de comunicar a suspensão. Cabe a empresa aceitar, ou não, caso a suspensão se prolongue por mais de 120 dias.

Entretanto, a empresa assinou um contrato, depositou caução, e não se comunicou mais com o órgão por onze meses? Essa parte não fez sentido para mim.