Modelo de Projeto Básico para Dispensa Eletrônica - art. 75, inciso II, Lei 14.133/21

Pessoal, boa tarde!

Saberiam informar se já foram disponibilizados modelos de PB para Dispensa Eletrônica, art. 75, inciso II, da Lei 14.133?

Obrigado!

1 curtida

Bom dia.

Acessando esse link Modelos da Lei nº 14.133/21 para Contratação Direta

tem o Aviso de Dispensa Eletrônica.
AvisodeDispensaEletrnica.docx (71,6,KB)

Prezada Maria, Bom dia!

Obrigado!

@Maria_Clara está aviso não é o termo de referência, a própria mensagem na página indica isso.

Nesta página estarão os modelos de contratação com enfoque na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21). As minutas serão elaboradas e liberadas na medida em que existirem regulamentação e condições práticas suficientes para sua respectiva aplicabilidade. Por ora, apenas contratações diretas podem ser feitas com base na citada lei, em especial as de pequeno valor. Iniciou-se com a elaboração de modelo de Aviso de Dispensa em razão do advento da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, sem prejuízo do início dos trabalhos de confecção de minutas de contrato, termo de referência e lista de verificação para finalizar este primeiro “kit”. Na medida em que tais modelos forem finalizados, serão incluídos nesta página.

Mas assim, entendo que a lei pode ser usada mas estou indicando a quem me pergunta que submeta a sua assessoria jurídica, já que não há modelos de documentos nem histórico dessas contratações.

Prezado Rodrigo, boa tarde!

Concordo. No meu caso, pequeno valor, usei a minuta e anexei o Projeto Básico.

Aproveitando, pergunto, vocês já trabalharam em um processo de aluguel de salas para administração pública?

Sempre trabalhei com DEMO, mas, acredito que terei que participar de um processo para alugar três salas para uma unidade.

Não sei nem por onde começar :sweat_smile: :sweat_smile: :sweat_smile:

@wellington nunca fiz mas não é tão diferente de uma obra. Se buscar na internet deve achar varios processos para que você se baseie. Pelo menos saberá qual órgão tem e se não tiver acesso aos documento ligue e peça pra te enviar.

Tudo deve começar com a definição da necessidade, que tipo de local, onde (de preferência não restringir muito, a menos que haja justificativa) tamanho, estrutura, disponibilidade, acesso, móveis, segurança, adaptação, prazo de locação, etc.

Definido isto deve se verificar se não há imóveis públicos disponíveis que atendam sua necessidade, no âmbito federal quem presta essas informações é a SPU.

Definida a necessidade, deve se estabelecer alguns critérios técnicos para que possam ser julgados possíveis ofertas, os quais devem estar relacionados as suas necessidades.

Definido o que se quer e como julgar, faz-se um edital de chamamento público para que o mercado ofereça as possibilidades, eu aconselho a enviar email a imobiliárias (o máximo possível para ninguém alegar favorecimento) e se possível publicar em jornal para atingir maior o público alvo.

Recebidas as propostas, você as julgará com bases nós critérios estabelecidos.

A lei 8666 aceita fazer por dispensa ou por inexibilidade, já a nova lei decretou que é inexigibilidade, posição está que eu concordo. Mas pela 8666, em tese serve qualquer uma e geralmente usam dispensa se mais de 1 proposta atende a administração e inexigibilidade se há apenas uma.

Definida a vencedora, assina o contrato.

Em resumo é mais ou menos isso.

Sugiro analisar a hipótese de contratar o modelo de coworking, com todos os serviços, mobiliário e estrutura incorporados.

Procure no Comprasnet, na busca textual de editais, pela palavra coworking. O ICMBio já tem vários casos assim.

A quinta, 7/10/2021, 20:13, wellington pinto da silva via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu:

Bom dia!

Obrigado pelas dicas :+1: :+1: :+1:

Esse documento criado pela AGU “Aviso de Dispensa” (que mais parece um Edital) é uma sugestão ou obrigatoriedade? Toda e qualquer dispensa eletrônica exige esse documento?

Ao meu ver apenas o Termo de Referencia seria necessário para dispensas eletrônicas de bens comuns de pronta entrega, por exemplo, material de escritório.

O que vocês pensam sobre isso?

O Aviso de Dispensa decorre da Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 (vide parágrafo único do art. 6º, art. 8º, § 2º do art. 19), e, a meu ver, é um obrigatoriedade da Dispensa Eletrônica.

@fabvon!

Além do que o colega @Arthur comentou, observe que tal “obrigatoriedade” recai somente sobre os órgãos sujeitos ao poder normatizador da SEGES. Ou seja, os órgãos do SISG, conforme Decreto nº 1.094, de 1994.