Modelo de Credenciamento de Leiloeiros

Procuradoria da Fazenda aprova modelo de Edital para credenciamento de leiloeiros e corretores

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=11&data=10/07/2019

Pode servir de modelo pra quem precisa contratar leiloeiro.

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Oi Franklin, poderia me ajudar?

Fizemos um Edital de Credenciamento para vender bens da unidade. Inicialmente lançamos 02 leiloes, uma para venda de lote de carros e outro para venda de uma imóvel. O lote de carro não conseguimos vender um carro e o imóvel foi deserto.

Podemos relancar os editais com os mesmos credenciados ou devemos chamar os proximos da lista

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É uma excelente pergunta, Silvana. Meu impulso inicial é sugerir que a solução deve estar nos termos do próprio credenciamento, que, em tese, deveria tratar dos mecanismos de seleção e rotatividade dos credenciados. Se não há regra ali sobre republicação, há alguma menção ao tratamento de casos omissos?

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Ha apenas a seguinte informação : Os casos não previstos neste Edital serão decididos pela comissão e
submetidos caso necessário, a apreciação da Assessoria Jurídica. Porém, fico com receio de fraudar o credenciamento se nao fizer o rodizio entre os credenciados. O que acha?

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Acho que, se o edital não traz explicitamente qual a regra a ser aplicada em republicações, é um “caso não previsto” e, portanto, deve ser decidido pela comissão e submetido, se necessário, à apreciação da Assessoria Jurídica.

Se eu fosse da comissão, meu voto seria por manter o mesmo leiloeiro. Não é uma nova licitação, um novo objeto a ser leiloado. Portanto, a meu ver, é continuidade do leilão inicial.

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Prezados (as),

Alguém sabe me dizer se essa certidão de registro do leiloeiro pela junta comercial do Estado que atuará, é exigida apenas para o contrato ou já na licitação?

@Leah!

Como a legislação aplicável ao leiloeiro exige este registro, não tem como ele participar da licitação sem o registro. Faz parte da habilitação jurídica dele. No edital compartilhado pelo @FranklinBrasil isto consta do item 2.2.1, da seção 2.DA HABILITAÇÃO JURÍDICA.

Prezado Franklin,
Estamos com dúvidas na forma de contratar leiloeiro. Estávamos caminhando para o credenciamento, conforme o edital indicado. Nos foi encaminhado, contudo, o parecer em anexo, que se manifesta pela inconstitucionalidade do art. 42 do decreto e do §1º do art. 24 que fixa a remuneração em 5%, que teria sido superado pela necessidade de concorrência entre os leiloeiros pela CF/1988 e a 8666.Há vários órgãos contratando leiloeiros por SRP (em pregões nem sempre bem-sucedidos). Caso possa nos jogar alguma luz, agradeço.
Att.,
Daniel Kraucher
UFSCar

Parecer_n__048_DECOR_CGU_AGU___LEILOEIRO.pdf (2,8,MB)

Daniel, eu não conhecia esse Parecer da AGU. Obrigado por compartilhar.

Me parece o caso de estudar esses pregões realizados e tentar entender o que pode determinar o sucesso (e o insucesso) de uma licitação para esse objeto. Lembrando que licitar tem custo e não é pequeno. A Central de Compras Federal usa como parâmetro o custo atualizado de um Pregão Eletrônico, estimado por estudo do Ministério do Planejamento de novembro/2006. Veja, sobre isso, esse recente ETP da Central no qual foi adotado R$ 43 mil como custo de um Pregão Eletrônico (em nov/2020).

Isso é importante para avaliar a vantajosidade de fazer licitação e de contratar o leiloeiro oficial. Os objetos que se pretende leiloar valem a pena o esforço? Será que haveria alternativa ao desfazimento por leilão oficial? Doação, talvez? Leilão administrativo?

É essencial ter em conta que o molho não pode sair mais caro que o peixe…

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@Daniel_Kraucher, a comissão dos leiloeiros é regulada pelo DECRETO Nº 21.981 DE 19 DE OUTUBRO DE 1932:

“Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)
Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.”

Agora, tem sido feita a licitação para contratação de leiloeiros, porque além da comissão paga pelos arrematantes, as empresas teoricamente poderiam cobrar uma taxa de administração pelos serviços prestados, custos estes em que poderia haver disputa quando da licitação. Mas sabemos que na verdade, todas elas abrem mão desta taxa, e aí prevalecem os critérios de desempate fixados em edital, e que estão nos modelos da AGU, mas sendo pregão eletrônico, acredito que o sistema faz automaticamente este desempate.

Dê uma olhada nesta orientação que está na página do Comprasnet abaixo:

Ela leva a uma decisão da 5ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária de Minas Gerais, que diz:

"à UNIÃO FEDERAL e ao ESTADO DE MINAS GERAIS que se abstenham de contratar pessoas jurídicas (sociedades empresárias) para realização de hasta pública, devendo apenas contratar leiloeiros públicos oficiais pessoas físicas, ou, na forma de empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil e IN/DREI 39/2017, sempre por intermédio de licitação, ressalvada a hipótese de designação de servidor integrante de seus próprios quadros nos termos do art. 53, da Lei 8666/1993

[…]

Em outras palavras, se a Administração Pública houver por bem não designar servidor integrante de seus quadros para realizar os leilões de bens de sua propriedade deve contratar, mediante licitação, apenas leiloeiros públicos oficiais pessoas físicas.

Isto porque a norma prevista no art. 42, do Decreto 21981/1932 ao dispor que “nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes à União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo”, não foi recepcionado pelo art. 37, XXI, da Carta Magna, segundo o qual, ressalvados os casos especificados em lei, a Administração Pública, para contratar com o ente privado - e o leiloeiro se enquadra neste conceito -, deve se valer de procedimento licitatório."

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