@Daniel_Kraucher, a comissão dos leiloeiros é regulada pelo DECRETO Nº 21.981 DE 19 DE OUTUBRO DE 1932:
“Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)
Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.”
Agora, tem sido feita a licitação para contratação de leiloeiros, porque além da comissão paga pelos arrematantes, as empresas teoricamente poderiam cobrar uma taxa de administração pelos serviços prestados, custos estes em que poderia haver disputa quando da licitação. Mas sabemos que na verdade, todas elas abrem mão desta taxa, e aí prevalecem os critérios de desempate fixados em edital, e que estão nos modelos da AGU, mas sendo pregão eletrônico, acredito que o sistema faz automaticamente este desempate.
Dê uma olhada nesta orientação que está na página do Comprasnet abaixo:
Ela leva a uma decisão da 5ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária de Minas Gerais, que diz:
"à UNIÃO FEDERAL e ao ESTADO DE MINAS GERAIS que se abstenham de contratar pessoas jurídicas (sociedades empresárias) para realização de hasta pública, devendo apenas contratar leiloeiros públicos oficiais pessoas físicas, ou, na forma de empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil e IN/DREI 39/2017, sempre por intermédio de licitação, ressalvada a hipótese de designação de servidor integrante de seus próprios quadros nos termos do art. 53, da Lei 8666/1993
[…]
Em outras palavras, se a Administração Pública houver por bem não designar servidor integrante de seus quadros para realizar os leilões de bens de sua propriedade deve contratar, mediante licitação, apenas leiloeiros públicos oficiais pessoas físicas.
Isto porque a norma prevista no art. 42, do Decreto 21981/1932 ao dispor que “nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes à União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo”, não foi recepcionado pelo art. 37, XXI, da Carta Magna, segundo o qual, ressalvados os casos especificados em lei, a Administração Pública, para contratar com o ente privado - e o leiloeiro se enquadra neste conceito -, deve se valer de procedimento licitatório."