De acordo com a Decisão 646/94, o posicionamento do Plenário do Tribunal de Contas da União quando questionado sobre a legalidade do credenciamento foi pela sua legalidade, desde que respeitados os princípios da administração e, entre outros requisitos, o de:
… 6 – permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;
Embora esse procedimento não estejam regulamentado no âmbito da União, estados como Bahia, Goiás e Paraná já elaboram suas leis de licitações e decretos para disciplinar o tema. No geral, o credenciamento tem um caráter de abertura permanente em linha com o entendimento do TCU.
No entanto, mesmo tendo essa natureza, há a necessidade de fixar uma data limite para vigência do credenciamento, em linhas com os princípios administrativo tais como isonomia e segurança jurídica.
Além disso, por questões orçamentárias, é recomendável (não obrigatório) que a sua vigência seja vinculada às mesmas regras dos contratos, podendo ser prorrogado conforme a natureza dos serviços e os critérios de oportunidade e conveniência do seu órgão.
Bahia - Lei 9.433/2005:
Art. 62 Na implantação de um sistema de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:
Goiás - Lei 17.928/2012
Art. 32. O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado pelo órgão ou pela entidade da Administração responsável, observados os seguintes requisitos:
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III – possibilidade de credenciamento, no prazo estabelecido no edital de chamamento, de interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas;
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Paraná - Lei 15.608/2007
Art. 25. O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos:
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III – possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
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Paraná - Decreto 4.507/2009
Art. 4°. O credenciamento é um processo por meio da pré-qualificação, permanentemente aberto a todos os interessados, pessoa física e jurídicas, que atendam os requisitos estabelecidos no Edital e durante a vigência deste, que terá a sua duração de acordo com as disposições do artigo 103 da Lei Estadual nº 15.608/2007. (Esse artigo trata da duração dos contratos administrativos)