Contratação por CREDENCIAMENTO

Bom dia prezados,

Sobre o CREDENCIAMENTO (inexigibilidade de licitação), quantos dias de publicação é (tendo em vista que a lei 8.666/93 não se refere à esse prazo)?

E quais os requisitos obrigatórios para fazer essa contratação por CREDENCIAMENTO?

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De acordo com a Decisão 646/94, o posicionamento do Plenário do Tribunal de Contas da União quando questionado sobre a legalidade do credenciamento foi pela sua legalidade, desde que respeitados os princípios da administração e, entre outros requisitos, o de:

6 – permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;

Embora esse procedimento não estejam regulamentado no âmbito da União, estados como Bahia, Goiás e Paraná já elaboram suas leis de licitações e decretos para disciplinar o tema. No geral, o credenciamento tem um caráter de abertura permanente em linha com o entendimento do TCU.

No entanto, mesmo tendo essa natureza, há a necessidade de fixar uma data limite para vigência do credenciamento, em linhas com os princípios administrativo tais como isonomia e segurança jurídica.

Além disso, por questões orçamentárias, é recomendável (não obrigatório) que a sua vigência seja vinculada às mesmas regras dos contratos, podendo ser prorrogado conforme a natureza dos serviços e os critérios de oportunidade e conveniência do seu órgão.

Bahia - Lei 9.433/2005:

Art. 62 Na implantação de um sistema de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:

Goiás - Lei 17.928/2012

Art. 32. O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado pelo órgão ou pela entidade da Administração responsável, observados os seguintes requisitos:

III – possibilidade de credenciamento, no prazo estabelecido no edital de chamamento, de interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas;

Paraná - Lei 15.608/2007

Art. 25. O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos:

III – possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;

Paraná - Decreto 4.507/2009

Art. 4°. O credenciamento é um processo por meio da pré-qualificação, permanentemente aberto a todos os interessados, pessoa física e jurídicas, que atendam os requisitos estabelecidos no Edital e durante a vigência deste, que terá a sua duração de acordo com as disposições do artigo 103 da Lei Estadual nº 15.608/2007. (Esse artigo trata da duração dos contratos administrativos)

Texto da nova lei de licitações (irá ainda para assinatura do PR):
Seção II
Do Credenciamento
Art. 78. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento
permanente de novos interessados;
II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI – será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

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Se nada mudar em relação ao cadastramento, a disciplina do tema no âmbito federal irá seguir o mesmo paradigma já adotado pelos estados, em linha com o entendimento do TCU. Como os procedimentos dependem de regulamento, quando sair o Decreto, se for caso, é provável que a vigência do Edital de Chamamento siga as normas de duração do contrato (Capítulo V do PL 4253/20). Situação semelhante a que ocorreu no Estado do Paraná.

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Entendo que o credenciamento pode seguir no prazo de chamamento público, mínimo de 15 dias de publicação. Também há possibilidade de prazo indeterminado de publicação. Além do prazo de publicação, o mais importante é o prazo de execução do objeto. É imprescindível que todos os credenciados tenham a oportunidade de executar o objeto, durante um prazo estipulado. Por exemplo, credenciar empresas especializadas para prestar serviços de transporte em determinada cidade, para determinado órgão, no prazo de 01-01 a 31-12 do exercício financeiro a que corresponde o objeto do credenciamento. Se acudir 1 empresa, ela irá prestar durante os 12 meses, se acudirem 12 empresas, será necessário outro procedimento, como o sorteio, no qual o resultado é que 1 empresa irá prestar serviço por mês do exercício. Credenciamento de oficina mecânica é mais simples que licitar para serviços com fornecimento de peças na manutenção de veículos, mas preciso cuidado para evitar questionamentos. Por exemplo, a oficina 1 recebe apenas demanda de trocar 1 pastilha de 1 carro, a oficina 8 recebe demandas de retifica de motor. Por isso o sorteio, dentre outras possibilidades, pode complementar com isenção o credenciamento, da mesma forma que pesquisa para checagem da vantajosidade econômica quando da prestação do serviço por credenciado.