Inexigibilidade decorrentes de credenciamento

Considerando que foi realizado um credenciamento realizado na Lei 8.666/93 para credenciamentos de leiloeiros.

Os leiloeiros devem ser contratados de forma sucessiva para que cada um realize apenas um leilão, em virtude da demanda ser insuficiente para todos. Sendo estabelecido em sessão por sorteio a ordem de classificação.

Deste processo, foi assinado termo de credenciamento com 20 profissionais, a contratação efetivamente foi/será realizada em inexigibilidade por credenciamento.

Foi realizada em 2023 inexigibilidade para a contratação de 1 profissional, agora insurge nova demanda de bens inserviveis para novo leilão.

Considerando que em 31/12/2023 a Lei Federal 8.666/93, seria possivel o aproveitamento deste credenciamento para contratação do leiloeiro.

Se sim, seria realizada inexigilidade com base no art.25 da já revogada Lei Federal 8.666/93? Ou seria realizado inexigibiliade com base no art. 74 inciso IV, dessa forma estaria violando o § 2º art. 191 da Lei 14.133/21? Existe a possibilidade da formalização de contrato pelo credenciamento, sem a instrução de inexigibilidade?

Aproveitando, quanto aos procedimentos auxiliares.

Diante da revogação da Lei 10.520/2002, é possível adesão de ata formalizada no âmbito da legislação revogada ?