Prezados,
Foi realizado um credenciamento que está em vigor há 08 meses, (prazo final em julho, podendo ser prorrogado por igual período) no qual não houve a formalização de um instrumento contratual contrato, sendo emitidas apenas Ordens de Serviço.
Contudo, verificamos que o quantitativo máximo estimado no edital se mostrou insuficiente para atender à demanda. Diante desse cenário, entendem ser possível uma republicação deste edital até a data de julho aumentando esse quantitativo? Ou veem outra solução?
Alguém já enfrentou uma situação semelhante? Caso positivo, poderiam compartilhar como foi conduzida a solução e quais os principais pontos de atenção nesse tipo de ajuste?
Desde já, agradeço pela colaboração!
Existe norma interna sobre credenciamento? Essa é uma forma de contratação que não tem detalhamento na Lei. Depende de norma específica, especialmente nos procedimentos.
Resposta que obtive no ChatGPT:
O credenciamento é um procedimento peculiar no âmbito das contratações públicas. Ele não está minuciosamente regulamentado na Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) nem estava na antiga Lei nº 8.666/1993, embora tenha respaldo jurisprudencial (especialmente do TCU) e respaldo legal indireto, como no art. 79 da 14.133, que trata de “contratações por dispensa de licitação em razão da inviabilidade de competição”.
Por isso, o impacto de normas internas é decisivo.
Quando não há detalhamento na legislação federal, o regulamento interno da própria Administração passa a ser a principal fonte normativa. E isso vale especialmente para aspectos como:
- Procedimento para abertura e republicação de edital de credenciamento;
- Limites e critérios para revisão de quantitativos;
- Forma de controle e execução (com ou sem contrato);
- Modelo de formalização: uso de ordem de serviço, termo de adesão, contrato, termo de compromisso etc.;
- Critérios de ingresso contínuo (credenciamento aberto) ou único (prazo fechado);
- Forma de eventual descredenciamento ou sanções.
Portanto, antes de republicar o edital ou ampliar quantitativos, é essencial verificar se há norma interna (ex: Instrução Normativa, Portaria, Regulamento de Compras ou Manual de Procedimentos) que discipline o credenciamento no órgão ou entidade. Caso exista, ela tem força normativa vinculante dentro da estrutura administrativa.
Se não houver norma interna?
Nesse caso, o caminho seguro é elaborar um parecer jurídico e um despacho motivado, ancorado:
- No interesse público (atendimento da demanda);
- Na viabilidade técnica;
- Nos princípios da isonomia, publicidade e eficiência;
- E, se possível, nas boas práticas recomendadas pelo TCU (como o Acórdão 1.793/2011-Plenário).
Resumo da ideia:
A ausência de regulamentação detalhada na lei federal não significa liberdade irrestrita, mas sim a necessidade de amparo em regulamento próprio. Se houver norma interna, ela manda no jogo. Se não houver, você precisa justificar bem cada passo e garantir isonomia e transparência.
Prezado, Há normativo interno, mas não prevê essa situação..