Concessão não onerosa de uso de espaço físico para cantina

Boa tarde, pessoal!

Estive analisando os posts do antigo NELCA para buscar um posicionamento jurídico acerca da modalidade mais adequada de licitação para ocuparmos a cantina de nossas novas instalações por empresa especializada no preparo e fornecimento de alimentação para alunos, servidores, terceirizados e visitantes do câmpus.

Os posts do NELCA que encontrei mais próximos das nossas dúvidas datam de 2015/2016 e não achei nada mais recente sobre a melhor opção de licitação… Estamos cogitando sobre chamada pública ou concorrência, embora talvez não sejam ideais.,

O que recomendam, considerando as seguintes especificidades?:

  1. Como mencionado, o câmpus é novo. Não temos um dimensionamento preciso além do potencial quantitativo de turmas. No câmpus onde funcionamos atualmente compartilhamos a cantina com outra instituição que nos hospeda, o que nos limita em termos de usar a demanda atual como parâmetro.

  2. A demanda do câmpus novo para o primeiro semestre de funcionamento será diferente, uma vez que as atividades só estão plenamente implementadas em 2020.

  3. A ideia é que os alimentos sejam preparados no local, mas não sabemos se com a ocupação atual de cerca de 10% da capacidade total prevista é possível compor um processo de pregão sólido ou mesmo juridicamente válido.

  4. A concessão será não onerosa, cobraremos um valor percentual do consumo total de água e energia elétrica utilizados no câmpus, além do gás.

  5. É necessário nutricionista no efetivo da empresa.

Há algum modelo mais adequado que englobe os habituais 12 meses de contrato mas preveja 10% da capacidade nos 6 primeiros meses, no caso, apenas servindo lanches (cardápio mínimo) e somente depois de totalmente ocupado o câmpus, também preparem refeições?

Agradecemos imensamente as contribuições de vocês.

Abraços!

Flavio Santos
IFSP Campinas

@flavsflow, Que tal pensar em um contrato de 36 meses de vigência inicial? Afinal, tanto vocês, contratantes, quanto o futuro contratado, correrão riscos e precisarão se adaptar à realidade que vier a se consolidar com o tempo.

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Bom dia Flávio!

No caso específico dos IF’s, é vedada a concessão não onerosa de bens imóveis, pela Lei n° 6.120/1974. Tem o parecer n° 9/2016 CJL/AGU sobre o assunto, mas não estou conseguindo colocar o anexo aqui.

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Que susto, Gisele! Já me imaginei tendo que pesquisar aluguéis da região… Fui olhar a Lei n. 6.120 e concluí que a vedação é referente à alienação de propriedade, o que não é o caso: “Art 5º Em nenhuma hipótese será permitida a doação ou cessão gratuita, a qualquer título, de bens imóveis das instituições de que trata esta Lei.

Trata-se de concessão não onerosa de uso, não doação ou cessão. Ademais, os processos de outros câmpus em que estou me baseando para instruir o nosso - os quais estão em etapas mais avançadas -, contêm parecer favorável do Procurador Geral Federal: “o instrumento jurídico eleito (concessão de uso de bem público), portanto, atende aos preceitos legais” - extraído de um dos processos.

Estive lendo alguns artigos para tentar distinguir melhor as alternativas. Este aqui parece bem menos complicado de entender: https://elizomar.jusbrasil.com.br/artigos/321936013/bens-publicos-e-suas-formas-de-cessao-e-alienacao, do qual se extrai:

Quando se trata de Concessão de uso, trata-se de um contrato administrativo entre o ente público e o particular, para que este possa utilizar um bem público de forma privativa e com finalidade específica. Possui caráter contratual permanente e também pode ser gratuito ou oneroso, por tempo certo ou indeterminado. (…) A concessão não é um contrato precário ou discricionário, pois obedece a regras fixas, que geram direitos e obrigações entre as partes, devendo sempre o interesse público prevalecer.

Vou cogitar aqui com a equipe, Franklin. Também acho que conferiria mais segurança comercial e jurídica para ambos.

Gisele, tentei procurar esse parecer para ver se tinha algo que suscite impedimento, mas não o encontrei. Pode tentar linkar aqui?

Obrigado pelo retorno, gente!

Flávio, pior que esse parecer era sobre concessão de um restaurante kk.
Descobri como anexar ele, foi encaminhado pela nossa Procuradoria quando começamos a montar a concessão para cantina.
Cessão não é sinônimo de concessão, mas esse parecer considerou como equivalente pelo fundamento fático (uso de imóvel), também gostaria de fazer a concessão gratuita, no momento nosso público para a cantina atender é bem pequeno, acaba ficando muito oneroso o pagamento de aluguel pela concessionária.
Se vocês tiverem algum modo de argumentar para a concessão gratuita seria ótimo

parecer_n-_09-2016-cplc-depconsu-pgf-agu_Pregão para CANTINAS.pdf (3,0,MB)

Gisele, boa tarde!

Veja esses documentos do IFSC, talvez te ajude.
Se não me engano peguei no próprio site deles, porque vi que eles fazem concessão gratuita e já pensamos nessa possibilidade aqui no refeitório do nosso câmpus, mas não avançamos no assunto.

Daniela.
Pregoeira
IFG/Câmpus Itumbiara

CC032018.pdf (1,1,MB) Parecer IFSC Concessão Gratuita.pdf (176,2,KB)

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DECRETO Nº 3.725 , DE 10 DE JANEIRO DE

VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei;

Daniela, obrigado por compartilhar esses documentos! Serão primordiais na justificativa pela tentativa de opção da concessão não onerosa. Só fiquei reticente em relação à opção pela concorrência, visto que o ordenamento mais recente recomenda majoritariamente o pregão.

Vagno, estou me atentando ao mérito de que não se trataria de cessão puramente para fins lucrativos - ainda que lucro seja objetivo de qualquer empresário e, portanto, previsto como condição contratual. Porém, a finalidade passa a ser o provimento da comunidade de opção segura e saudável de alimentação local. Destaco o trecho abaixo do parecer que a Daniela compartilhou:

Importa salientar que a cessão graciosa de uso de espaço público, uma vez justificada a preponderância do atendimento do interesse público sobre o caráter mercantil da contratação, não importa em dano efetivo à Administração, visto que todas as despesas concernentes ao consumo de água, energia elétrica e telefonia são ressarcidos ao erário pela concessionária. Ao contrário, a Administração granjeia maiores oportunidades de incrementar a sua eficiência e produtividade no atendimento ao público.

E no Acórdão 1443/2006-Plenário tem-se que:
A presença de todas essas características – atendimento exclusivo à maior parte dos servidores, prestadores de serviços e demais visitantes do órgão público, apresentação de serviços comuns e execução dos serviços em ambiente não-concorrencial, no interesse exclusivo da administração – colocam o caráter mercantil da exploração desses espaços públicos como elemento acessório do contrato de concessão de uso de bem público destinado aos restaurantes de auto-atendimento. Justifica-se, portanto, a concessão graciosa de uso, pois a utilidade geral e efetiva do serviço prestado no interesse exclusivo da Administração Pública prepondera sobre a exploração comercial realizada pelo concessionário.

Vejo contraditório o uso sinonímico de cessão e concessão. Não é costume na prática jurídica deixar de discernir termos que causam tanta confusão (ainda mais agora que estamos passando por tantas reformulações processuais)…

…em que pese divergência de terminologias, até porque locação é um instituto Direito Privado (sendo mais adequado, para Administração Pública, falar-se concessão onerosa de uso) cessão de uso, em regra, um ajuste feito entre entes públicos, que se extrai da norma que legislador optou por vedar que os IFES outorguem gratuitamente uso dos seus imóveis particulares. (…) o parecer da CPLC firmou entendimento de que este tipo de outorga (seja ela chamada de concessão ou de cessão uso não importando nomen iuris, mas sim situação fática no caso concreto) não pode ser gratuita deve ser precedida de uma das modalidades de disputa pública previstas no nosso ordenamento jurídico, tendo sido recomendado que seja, inclusive, na modalidade do Pregão Eletrônico.

Nesse mesmo parecer chega-se a recomendar a atualização do Manual de Licitações da União, por superação da matéria relativa ao posicionamento anterior… E olhem só: embora doação e cessão sejam expressamente vetadas pela Lei n. 6.120/1974, o parecer n. 09/2016 finda com o brinde:

Caso algum IFE, dentro da caracterização do interesse público, pretenda ceder gratuitamente ou doar parte de área imóvel, até mesmo para resolver problemas de regularização fundiária, enquanto vigente Lei n° 6.120/1974. deverá fazê-lo por meio de lei de efeitos concretos.

É uma polêmica complexa e empolgante.

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Oi, Pessoal! Revivendo este tópico aqui porque estou lidando com este tema. Aqui no meu órgão são 14 cantinas, e neste momento vamos licitar 10, pela modalidade pregão. Vence a disputa aquele que ofertar o menor valor por uma cesta de produtos fixadas pela Administração. Os valores de aluguel são fixos e não entram na disputa. A questão é que entre estes pontos temos as áreas nobres, super disputadas e as áreas não nobres, que ninguém quer. A minha pergunta é: será que eu posso colocar no edital que o pregoeiro possa negociar o valor do aluguel caso o licitante se interesse por mais de um ponto? Tipo uma redução de até 10%, a fim de incentivar os licitantes a pegar as áreas não nobres?
Em anos anteriores, tentamos licitar as áreas conjuntamente (nobre e não nobre), mas não houve nenhuma redução no valor do aluguel. Aí, o resultado foi que até a área nobre ficou desinteressante para o licitante.
Alguém como alguma experiência semelhante para compartilhar?

Mas “se ninguém quer”, isso deveria refletir no valor fixo do aluguel. Afinal, essa cobrança precisa levar em conta o interesse comercial do mercado. Ainda mais se existem evidências históricas que comprovam a falta de interesse.

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Obrigada pela resposta.
O valor do aluguel é baseado no m² de imóveis similares na região. Todos os pontos são localizados na mesma região, por isso os valores são altos. Estou considerando “nobres” aquelas áreas que tem maior circulação de pessoas, e portanto, comercialmente, são mais interessantes. O potencial fluxo de pessoas não é levado em consideração na metodologia de fixação de preços. Por isso, a ideia de conceder um “desconto” para estas áreas com menos movimento para torná-las mais atrativas, pensando que o interessado teria um pequeno ganho na operação do negócio.

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Esse tópico precisa ser fixado. Tem me ajudado muito nos últimos dias srsrs.

Mas estou com outra dúvida: seria possível reverter o valor do aluguel como se fosse desconto no cardápio mínimo? Pensamos nisso para atrair empresas, visto que nas últimas publicações não tivemos concorrentes, e ainda que o valor arrecadado vai para os cofres do governo estadual e não retorna para nosso órgão.

Dê uma olhada em editais de concessão para cantinas ou similares que adotam o critério do MAIOR DESCONTO sobre uma cesta de produtos a serem comercializados.

Exemplo: Pregão 26/2023 do IFRS Caxias do Sul:

A licitação conterá um item único o qual apresentará a soma de todos os produtos referidos na tabela detalhada no Termo de Referência (Cesta Básica de Produtos a serem Oferecidos). O licitante ganhador será o que apresentar o MAIOR DESCONTO sobre este VALOR TOTAL (R$ 53,99), sendo que o desconto ofertado será automaticamente aplicado sobre todos os itens da referida tabela.

Espero ter contribuído.

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Obrigado, @FranklinBrasil , vai ajudar muito.
Vimos que nesta que você compartilhou, o IF vai cobrar 556,71, o que é 25% do valor final (2.226,85). Aqui, queremos zerar o valor do aluguel, que será revertido em desconto no cardápio mínimo, diminuindo o valor dos produtos e beneficiando o usuário final. Mas é aí que reside a dificuldade: como reverter o aluguel (cerca de 2000,00) em desconto? Será que é legal?

Entendo, Anderson.

A dificuldade me parece a forma de aplicar o desconto. Como diluir os 2.000 de aluguel nos preços unitários dos produtos da cantina?

Imaginemos uma cesta de produtos similar à que o IFRS adotou, somando R$ 50 em valores máximos aceitáveis. Teria que estimar um consumo médio mensal dos produtos, para ter uma noção do impacto percentual de R$ 2.000 sobre os preços unitários máximos.

Por exemplo, digamos que sejam estimados 100 clientes por dia, em 20 dias mensais, consumindo ticket médio individual de R$ 5,00. Isso daria R$ 500/dia * 20 = R$ 10.000/mês.

Veja que, então, de uma receita total de R$ 10.000, se quer descontar R$ 2.000 de aluguel, que representa 20% nesse exemplo.

Por lógica, teria que aplicar um desconto linear de 20% sobre os preços unitários máximos da cesta de produtos. A licitação partiria desse patamar para a disputa de desconto adicional.

Me parece viável, a princípio. A questão é como fazer as estimativas de consumo médio.

Franklin Brasil

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Isso, @FranklinBrasil
Estamos quebrando a cabeça aqui

Olá Anderson,
aqui na minha universidade temos mais de 10 cantinas. Você não imagina a luta que é para licitar. Uma das coisas que percebemos foi que o Pregão Eletrônico não é o meio mais eficaz para encontrar os concessionários interessados.
A nossa estratégia foi deixar a fase de envio da proposta maior e investir em mídia local. Fizemos matéria no site, saiu nota no jornal da TV local, coluna social, enviamos o edital para sindicatos de padarias, escolas de culinária. A minha ideia era fazer com 45 dias, mas sob pressão, consegui 35 dias. Os resultados foram bons, obtivemos propostas nos 10 pontos licitados dessa vez, e 9 empresas diferentes que enviaram propostas.
Estamos conversando com a nossa Procuradoria para ver se há a possibilidade de abrirmos um Credenciamento para isso. Às vezes, os interessados nos procuram, mas não tem pregão aberto e temos locais fechados.
Mas, nem tudo são flores. Como a concorrência foi maior o preço da cesta de produtos despencou. E ficou evidente para gente que as propostas classificadas são inexequíveis, pois entendemos que os preços praticados ao longo do contrato tem que ser aqueles que a pessoa venceu a licitação. Caso contrário, não faz o menor sentido. Agora, vamos ver o que podemos fazer para salvar o pregão.
Outra coisa que percebemos foi que os licitantes não sabem como participar da licitação, dar lances, apresentar propostas. O mercado de lanchonete não é especializado, ainda mais que a maioria são empresas familiares. Então, aos que nos procuraram diretamente para tirar dúvida e fazer visita técnica indicamos contratar um consultor de licitação.

Nosso pregão ainda está em andamento, mas se quiserem acompanhar é o PR 79/2023 - 153061.

Com certeza voltarei aqui em breve, pq agora vamos licitar um restaurante no campus, e estamos pensando em utilizar o modelo de maior desconto sobre o valor do aluguel, fixando o valo máximo do quilo.

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Obrigado por seu relato, Maria

Aqui também passamos por dificuldades semelhantes. Somos uma universidade estadual e do interior. Não há concorrência. Temos que implorar para as empresas participarem. Se colocamos muitos requisitos (que acredito serem obrigatórios, como sanitários por exemplo), aí é que não aparece ninguém. A legislação não previu essas situações. Eu realmente não sei se teremos êxito.
Mas tomara que a de vocês dê certo. Vou aguardar a resposta do resultado da sua licitação.