Mitigação de riscos trabalhistas

Pessoal, boa tarde!

Tratando-se de contratações com dedicação exclusiva de mão de obra, quais mecanismos de mitigação de riscos os órgãos de vocês costumam adotar?

Meu órgão é pequeno e não costuma trabalhar muito com esse tipo de contratação, mas recentemente tivemos uma experiência que nos deixou bastante preocupados. No contrato, estava previsto que a Administração repassaria o valor integral à empresa, que utilizaria os recursos para pagamento dos funcionários e deixaria na conta o valor correspondente às provisões. Ocorre que a empresa zerou a conta, utilizando também os valores das provisões. Quando os funcionários foram demitidos e a contratação foi encerrada, acabamos enfrentando uma responsabilização solidária.

Diante disso, gostaria de saber como vocês têm trabalhado essa questão de mitigação de riscos.

Em relação ao seguro-garantia, vocês têm conseguido licitantes que apresentem apólices que não condicionem o pagamento ao trânsito em julgado de uma decisão judicial? Ou, na prática, os licitantes têm optado por outras modalidades, como caução ou fiança bancária? Receio de rejeitar as apólices e não restar ninguém. :face_with_spiral_eyes:

Vocês utilizam conta vinculada? Se sim, como fazem a gestão? Nós nunca tivemos experiência com a conta vinculada administrada pelo próprio órgão, e um dos nossos receios é justamente o trabalho que isso pode gerar para a Administração: fazer mensalmente o levantamento das provisões, acompanhar as demissões e realizar os pagamentos parciais conforme os empregados vão sendo desligados.

Todos os nossos setores contam com poucos servidores ao pensarmos na conta vinculada ficamos temerosos o aumento da carga operacional.

Outro ponto é a regularidade trabalhista para fins de pagamento, tenho observado que a empresa sempre apresenta comprovante global de FGTS e dificulta um pouco a verificação quanto ao pagamento dos empregados vinculados aquele contrato específico.

A empresa apresenta:

“FGTS recolhido – R$ 80.000,00”

Mas ela possui empregados alocados em cinco, dez ou vinte contratos diferentes, esse documento isoladamente não permite ao fiscal saber quanto daquele recolhimento corresponde aos trabalhadores que prestam serviço para o Município. O mesmo ocorre com o INSS.

Vocês passam por isso? Adotam alguma medida de verificação?

Se alguém tiver experiência prática ou algum material sobre o assunto, agradeço muito se puder compartilhar!

Alguma contribuição? @FranklinBrasil

Pode solicitar da empresa uma via do Holerite / Contracheque e Comprovante de Pagamento, bem como a guia paga do FGTS (eSocial / DAE / GRFGTS) acompanhada do extrato individualizado de depósitos do FGTS emitido pela empresa para os trabalhadores alocados naquele contrato.

O exemplo da trabalheira que você citou é do Pagamento por Fato Gerador (PFG). Opte pela conta vinculada (CV) para não ter esse trabalho todo.

O único trabalho que você vai ter é na liberação dos valores retidos dependendo também da modelagem de planilha adotada. Adote modelagem mais simples.

A gente faz tudo isso, mas ainda acaba respondendo, não tem jeito.

A maior defesa é não aceitar propostas inexequíveis, mas os próprios órgãos reguladores não ajudam muito relativizando demais a questão.

Mas na conta vinculada nós não precisaríamos fazer a verificação dos empregados todos os meses? Novas admissões, demissões etc

Não porque vai pagar o valor cheio, a contabilidade vai liquidar fazendo a retenção para a conta vinculada as provisões obrigatórias conforme a norma.

O fiscal vai ter que acompanhar tudo sim, mas não vai ter que ajustar o valor a ser pago pela administração mês a mês não.

O trabalho do fiscal vai ser só a liberação dos valores da conta vinculada mediante comprovação do pagamento da empresa. Primeiro ela paga e depois pede o reembolso à administração.

Tem uma pegadinha: Você precisa considerar a data quando o empregado entrou no contrato do órgão, não considere o tempo que ele é empregado da contratada.

Já fez algum treinamento de Planilha de Custos e Formação de Preços antes? Você é pregoeira, fiscal, analista de repactuação ou gerente?

Fiz uma grande atualização na minha página sobre pagamentos da administração pública no meu site contemplando bem essa questão do pagamento de serviços terceirizados:

Caro colega, sou procuradora municipal recém lotada no consultivo e busco entender um pouco mais sobre contratações demo, temos algumas previsões

Fantástico esse debate, no melhor estilo nelquiano!

E fantástica também sua preocupação, @nanda2, com a carga de trabalho da fiscalização.

E por ser tão relevante, lá vai textão.

A gente sempre fala aqui do custo x benefício dos controles, para alegria dos devotos do artigo 14 do Decreto-Lei 200/67. E agora do artigo 169, § 1o. da Lei 14133!

Talvez a grande pergunta seja qual a combinação de controles que reduza o risco trabalhista a um custo administrativo razoável?.

E quanto mais eu leio sobre Conta Vinculada e Pagamento pelo Fato Gerador, mais acho que essa pergunta está faltando.

Só de escrever isso já ataca minha alergia de controles sem estudos de custo x benefício…

Essa discussão me interessa particularmente porque escrevi com a amiga Tânia Chioato o artigo "Rescisões contratuais antes e depois do Acórdão TCU 1214/13: possíveis efeitos da trajetória de controles na terceirização", publicado na Revista do TCU.

O Acórdão 1.214/2013 nasceu de uma constatação incômoda: a Administração já fiscalizava muito.

Havia conferência de tudo, de todo mundo: comprovantes, encargos, folhas, depósitos etc. Só que aquilo consumia enorme quantidade de trabalho dos fiscais e não estava evitando satisfatoriamente os problemas. O TCU viu que a gente estava priorizando a conformidade formal em vez de acompanhar se o serviço estava sendo bem executado.

A mudança de lógica foi importante.

Em vez de tentar descobrir todos os problemas depois que uma empresa ruim já estivesse executando o contrato, procurou-se reduzir o risco na entrada, fortalecendo a seleção de empresas com maior capacidade técnica e econômico-financeira. E, durante a execução, a fiscalização de várias obrigações passou a ser concebida por amostragem, em vez de necessariamente conferir tudo, de todos, todo mês. A expectativa era justamente reduzir os custos de transação do monitoramento.

Vale citar, inclusive, o que escreveu o Grupo de Estudos que embasou o acórdão: que a gestão dos contratos deve ser feita “da forma menos onerosa possível para o erário” e que a conta vinculada “não é indicada”. Veja que já naquela época havia preocupação com o custo desse controle.

No nosso artigo, analisamos milhares de contratos antes e depois do Acórdão 1.214/2013.

A conclusão foi que a taxa média de rescisões caiu. Há uma associação temporal bastante forte entre a mudança do foco de controle e a redução das rescisões.

E veja que isso não tem a ver com a inclusão ou não da conta vinculada, porque esse controle atua sobre o impacto em caso de inadimplência, ele não previne a inadimplência.

No artigo, escrevemos justamente que a conta vinculada funciona como mecanismo de redução do dano decorrente da inadimplência. É uma salvaguarda. Isso não significa que seja inútil; significa apenas que ela trata um tipo específico de consequência do risco.

Por isso ela não deveria ser comparada com todo o risco trabalhista do contrato, e sim com o risco que sobra depois dos outros controles.

Se a gente olhar para o caso relatado, isso vale para escolher o mecanismo da próxima contratação. Eu tentaria entender por que o problema aconteceu. A seleção deixou passar sinais de fragilidade? Houve atraso de salários, reclamações, irregularidade fiscal antes de a empresa dar o calote? A fiscalização detectou, e alguém agiu? Havia garantia contratual, e o que ela cobria?

Isso importa porque a garantia pode servir justamente para mitigar o risco de inadimplência.

Mas não precisa eliminar todo o prejuízo para ser útil.

Para mim, aliás, a garantia nem precisa esperar a discussão trabalhista.

Lá no 1.214/2013 o TCU recomendou cláusula de garantia que cubra inadimplemento, multas e obrigações trabalhistas e previdenciárias não honradas.

Mas a gente vem falando bastante aqui no problema das apólices que exigem trânsito em julgado para cobrir o calote trabalhista.

E se em vez de tentar acionar a garantia por causa disso, a gente acionar pela multa por inadimplemento contratual, sem depender do desfecho de ação trabalhista?

A multa é receita do ente e não vai direto ao trabalhador, mas recompõe o caixa.

O prejuízo do calote poderia ser coberto, ao menos em parte, pela garantia. Existe até a possibilidade de elevar a garantia aos 10%, como possível medida alternativa à CV ou PFG, para quem não é obrigado a usá-los.

Voltando aos tipos de controles para o risco trabalhista, a Lei 14.133 (art. 121, § 3º) traz um cardápio: garantia com cobertura de verbas rescisórias, pagamento condicionado à comprovação, Conta Vinculada, pagamento direto e Pagamento pelo Fato Gerador.

Não vejo ali uma ordem para empilhar tudo.

Vejo alternativas que precisam ser escolhidas conforme o risco.

E levando em conta quanto custa controlar.

Mas afinal, quanto custa a Conta Vinculada e quanto prejuízo ela evita?

Procurei literatura recente. Usei trocentas e duas pesquisas profundas com a IA, usei a Ciência das Compras, usei o Google Scholar. E uma coisa continuou a mesma de estudos anteriores que eu já tinha feito: ninguém sabe. E a ferramenta já existe há um tempão.

Sabemos que ela movimenta muito dinheiro: no TRT-MG, retenções de 10% a 16% da fatura mensal (Mendes, 2020); na UEFS, 13,5% em média (Santos e Moura, 2026).

Também sabemos que isso pesa para as empresas: três prestadoras entrevistadas por Guimarães, Soares e Gonzaga (2023) foram unânimes em dizer que esses mecanismos reduzem o caixa e aumentam a necessidade de capital próprio ou de terceiros. O que ninguém mediu foi quanto esse custo representa, e também não encontrei estudo demonstrando que ele seja repassado ao preço nas propostas vencedoras. É plausível, mas plausibilidade não é evidência.

Do lado da Administração o custo é ainda mais visível. No TRT-MG, a conferência das contas de 8 contratos, com 569 terceirizados, mobilizava 15 servidores, só férias e 13º representavam pelo menos 5.690 documentos por ano, e havia mais de R$ 9 milhões retidos nos cinco contratos analisados em maior profundidade (Mendes e Ferreira, 2020). Outros estudos repetem o quadro: falta de software e de treinamento, fiscal virando quase um RH paralelo da contratada (Minchio, 2021; Mendes, 2020). Não sabemos quanto isso custa em reais, porque ninguém mediu (eu, pelo menos, não encontrei) horas-servidor, sistemas e custo de oportunidade. Mas sabemos que o controle não é de graça. Está longe disso.

E benefício, tem? Tem.

A literatura registra casos em que o saldo retido pagou obrigações trabalhistas (Minchio, 2021, no IFES Cariacica) e na Bahia foram 4.165 pagamentos diretos a trabalhadores entre 2015 e 2024 (Santos e Moura, 2026). Gestores, fiscais e trabalhadores percebem a Conta Vinculada como proteção. Não faz muito sentido dizer que ela é inútil.

O problema é outro. Nos estudos que encontrei, não há demonstração de que ela reduza a frequência de inadimplementos, reduza ações trabalhistas ou reduza condenações subsidiárias da Administração.

Ou seja, sabemos que a CV consegue reduzir o impacto de eventos catastróficos. O que não sabemos é quanto risco adicional ela elimina em comparação com os demais controles, e muito menos se esse benefício supera seus custos.

Existe estudo que feche essa conta?

Fui procurar. Não encontrei. Maciel, Forni e Chioato (2024) chegaram à mesma conclusão: não localizaram estudos do custo financeiro da CV, falam em “virtual inexistência de estudos que afiram a efetividade” e concluem que, sem evidências, não há como afirmar que os benefícios superam os custos. Não negam os benefícios, e também não propõem acabar com a Conta Vinculada. Mas pedem avaliação.

O TCU também tinha pedido essa avaliação faz tempo. No Acórdão 2.328/2015, recomendou que se estudasse o custo-benefício e os riscos da Conta Vinculada, e a equipe de auditoria alertou para o uso indiscriminado, para todo e qualquer contrato. O Acórdão 599/2017 não registrou estudo de custo-benefício, só a ideia de criar outro controle alternativo, o Pagamento pelo Fato Gerador. Quase dez anos depois, eu continuo procurando o tal estudo do custo-benefício dos dois controles.

O Caderno de Logística da Conta Vinculada e as orientações da Seges sobre a IN 5/2017 mandam o gestor justificar a escolha entre CV e PFG com base no custo-benefício, mas nenhum dos dois resolve a conta para o gestor. Na prática, mandamos analisar custo-benefício sem termos produzido a evidência para isso.

E o PFG?

A evidência é ainda mais fraca. Ele aparece pouco na prática, só achei um trabalho que estima economia, mas é uma simulação em contrato isolado (Matos, 2024), além das simulações didáticas do próprio Caderno do PFG, e há relatos de dificuldade operacional. Não encontrei estudo comparando contratos reais com CV e PFG. Eu teria cautela com a ideia de que ele seria naturalmente “mais eficiente”: pode ser, mas ainda não sabemos.

Na verdade, o PFG me preocupa ainda mais por outro motivo: quanto ele estrangula os custos reais dos contratados, e quanto parece ter sido desenhado sem prestar atenção em como funcionam os eventos probabilísticos.

Pense na licença-maternidade. A empresa estima na proposta a chance de uma funcionária engravidar no nosso contrato, e isso vira centavos na planilha. No modelo tradicional, a empresa vai guardando esse pouquinho todo mês, em todos os contratos, e usa o conjunto quando acontece. No PFG, a Administração só paga se acontecer, e só até o que a empresa estimou na proposta. Não sou eu que estou dizendo: é a Seges (então no Ministério da Economia), que em 2022 respondeu à Polícia Federal de Santa Catarina que “os próprios percentuais estimados na proposta são os limitadores de pagamento” (Nota Técnica SEI nº 10671/2022/ME, item iii), citada no tópico Demissão de funcionário após fim do Contrato Administrativo:

SEI_ME - 23315350 - Nota Técnica.pdf (309,5,KB)

A própria PF-SC tinha avisado que assim a empresa arcaria, sem compensação, com a maior parte dos custos, e propôs pagar o evento por inteiro (no caso, estavam falando de rescisão). A Seges não aceitou.

Resultado: basta uma única gravidez no contrato para o custo da empresa ser integral, enquanto ela recebe só os centavos da planilha, sem compensação entre os diversos eventos probabilísticos. É como contratar um plano de saúde para dividir os custos com todos os outros contratantes, mas só poder usar o dinheiro que você mesmo pagou.

Até hoje não entendo como as empresas aceitam entrar nesse jogo. A conta fecha para a Administração, mas não para a empresa.

Voltemos à CV…

A Conta Vinculada nunca vale a pena?

Pode haver contratos em que o risco seja alto o bastante para justificar um mecanismo mais pesado: mercado com histórico ruim, contrato grande, muitos empregados, fornecedor vulnerável (e veja que a gente só vai descobrir isso DEPOIS da seleção do fornecedor). Nesses casos, a justificativa deveria ser “neste contrato, por estas razões, o risco é alto o bastante para justificar este custo de controle e há condições operacionais compatíveis”, e não “sempre fazemos assim”.

Tem jeito de a CV ser mais simples?

Que tal um modelo em que a retenção fosse periódica? Por exemplo: 2% do valor anual no primeiro mês e depois a cada semestre, liberando somente uma vez por ano, em janeiro, até metade do saldo, e o resto só no fim do contrato, sempre depois da comprovação de pagamento conferida por amostragem.

É só um exemplo de como o controle não precisa ser binário, CV máxima ou nenhuma proteção. Controle também pode ser calibrado.

FGTS e INSS: não precisa conferir tudo, de todo mundo, todo mês

Desde o Acórdão 1.214/2013 a ideia tem sido a amostragem: seleciona alguns empregados aleatoriamente, confere extratos e comprovantes, apresentados pelo próprio empregado e, se aparecer problema, amplia a fiscalização. A lógica deveria ser essa: contrato saudável recebe amostra; contrato com sinais de problema recebe lupa.

Há ainda um elemento jurídico importante. No Tema 1.118 o STF decidiu que a responsabilidade subsidiária não decorre automaticamente do inadimplemento da empresa: é preciso demonstrar comportamento negligente ou nexo causal. Considera negligência a inércia depois de notificação formal de descumprimento, venha ela do trabalhador, do sindicato, do Ministério Público ou de outro meio idôneo, e aponta medidas preventivas, como exigir capital social adequado e condicionar pagamentos à quitação das obrigações trabalhistas. Então não se trata de “fiscalizar menos”, e sim de fiscalizar de maneira capaz de detectar e responder ao risco.

E a amostragem fundamentada e bem documentada ajuda a demonstrar que a Administração agiu com diligência e racionalidade.

No fim, acho que o ponto é simples

Às vezes acrescentamos um documento, uma planilha, uma conta bancária, uma retenção, e pensamos: “reduzi o risco”. Talvez. Mas controle também cria custo e também cria risco: consome o tempo do fiscal, tira liquidez da empresa, cria burocracia, desvia a atenção da execução do serviço e pode exigir uma estrutura que o órgão simplesmente não tem.

Então a pergunta não deveria ser apenas “esse controle protege?”, porque praticamente todo controle pode proteger alguma coisa. A pergunta difícil é “o quanto ele protege a mais e quanto custa comprar essa proteção?”. E essa é a pergunta que, depois de tantos anos de Conta Vinculada, a literatura brasileira ainda não conseguiu responder. Por isso eu teria muita cautela com soluções universais: Conta Vinculada, garantia, amostragem, pagamento direto, PFG, controles de habilitação, tudo isso é ferramenta, e nenhuma deveria estar escrita em pedra.

O problema não é provar que a Conta Vinculada tem benefício. Tem. A questão é saber se estamos comprando esse benefício por um preço razoável.