Amigos, boa tarde.
Gostaria de pedir a ajuda de vocês para interpretar a seguinte passagem em minuta de edital (serviços continuados com dedicação exclusiva de mao de obra) da AGU, que para mim parece estar bem subjetiva.
É sobre as condições para a desclassificação de proposta por inexequibilidade de preço, vejamos:
O item 8.4 prevê assim:
8.4 Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, nos termos do item 9.1 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017, que:
(…)
8.4.4 (…) ou que apresentar preço manifestamente inexequível.
8.4.4.1 Quando o licitante não conseguir comprovar que possui ou possuirá recursos suficientes para executar a contento o objeto, será considerada inexequível a proposta de preços ou menor lance que:
8.4.4.1.1 for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, (…)
Essa redação diz que, dentre outras situações, será considerada inexequível e portanto merecedora de desclassificação a proposta que for insuficiente para cobrir os custos da contratação.
Entretanto (aqui surge a dúvida), a redação também estabelece uma condicionante para a desclassificação, qual seja: somente quando o licitante não conseguir comprovar que possui ou possuirá recursos suficientes para executar a contento o objeto.
Eu não consegui identificar, pela leitura das demais cláusulas da minuta, se há alguma outra passagem no edital que sirva para definir/conceituar o que seria possuir (agora) ou possuir (no futuro) recursos suficientes para executar a contento o objeto.
Acredito que as regras para a comprovação dessa suficiência de recursos deveriam está objetivamente definidas no edital.
Que acham?
Ficarei muito grato pela ajuda.