Tudo bem indicar, como termo inicial da vigência, a data da assinatura do contrato? Há jurisprudência de tribunais de contas acerca do tema já com base na Lei 14.133?
As equipes técnicas da Zênite e da Inove citam, em artigos (Nova Lei de Licitações: como definir o início da vigência do contrato? | Blog da Zênite e Você sabe contar o prazo de vigência contratual? - Inove Capacitação), que o TCU e alguns juristas consideram que o inicio da contagem do prazo de vigência do contrato deve se dar a partir da divulgação do extrato.
Mas há parecer jurídico opinando que a contagem da vigência pode ser anterior à publicação, porque o artigo 94 da L. 14.133 e o artigo 61 § 1º da L. 8.666 falam em eficácia e não em vigência [eu nem sei se entendi direito a diferença ]
L. 8.666 - Art. 61. (…) § 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
L. 14.133 - Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
Além disso, a AGU continua deixando os modelos de minutas de contrato com essa parte em aberto, assim como era nos modelos de minutas elaborados com base na 8.666, o que dá a entender que se pode, sim, usar a data da assinatura como termo inicial da vigência do contrato.
Lembrando que os decretos regulamentadores têm especificado quando deve ser o marco de contagem do prazo de vigência das atas de registro de preços:
Decreto Federal nº 11.462 - Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
Decreto Distrital nº 44.330 - Art. 198 (…) § 1º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas, será de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.