Vigência do contrato

Boa tarde todos e todas. Me ajudem na análise jurídica dessa cláusula.
6. PRAZO: O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze)
meses, a contar da emissão da Ordem de Serviço, podendo ser
prorrogado e aditado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60
(sessenta) meses, com fundamento no artigo 57 da Lei n. 8.666/93,
tendo validade e eficiência legal após publicação do seu extrato no
Diário Oficia.

@GARRCEZ,

A contagem de prazo de um contrato administrativo, s.m.j, é igual a contagem de contratos privados. Na ordem jurídica do Brasil, a norma consolidada é a exclusão do primeiro dia e inclusão do dia do vencimento, salvo disposição em contrário: legal ou convencionada.

Quando o prazo é contado em meses, a vigência expira no dia de igual número do de início, ou no imediato se não houver correspondência exata.

Então, se um contrato fosse assinado hoje, 06/06/2023, sem disposições específicas para contagem de prazo, sua vigência, se contada em meses, como é de praxe, seria de 07/06/2023 a 07/06/2024.

No entanto, no seu caso, a vigência, conforme a cláusula contratual convencionando o cômputo do prazo, teve início a partir da emissão da Ordem de Serviço, ou seja, no dia que tal ato cumpriu todos os requisitos para se tornar válido e foi devido encaminhado para ciência e cumprimento pela CONTRATADA. Então, se a OS fosse emitida em 06/06/2023, a vigência seria até 06/06/2024.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

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Diego, exatamente essa é minha dúvida, pois mesmo o contrato estando assinado, subentende-se que outro ato a “O.S”, é que tem força para fazer valer a vigência ao contrato. Então caso a OS não seja expedida o contrato não terá sua vigência? Não estaria o setor jurídico extrapolando a finalidade da OS, que mais atende a questões de execução e não de vigência?

@GARRCEZ

O setor jurídico, provavelmente, não consegue vislumbrar um cenário em que faria sentido celebrar um contrato, sem a respectiva emissão de pelo menos uma Ordem de Serviço. Tanto é que, ao que parece, a cláusula se tornou padrão nos contratos do seu órgão.

Se você entender aplicável, poderia tentar demonstrar um ou mais cenários em que a O.S seja uma possibilidade e não uma certeza, além de como isso deveria implicar no ajuste da cláusula de contagem de prazo, tal como adotar um outro marco inicial: assinatura, publicação, etc.

Eu, particularmente, prefiro usar a emissão da OS como marco inicial, mas claro que quando tal emissão não se trata de um possibilidade. No meu órgão, após a assinatura, há ainda toda uma tramitação burocrática para em fim abrir uma O.S, normalmente mais de 30 dias. Isso acaba atrasando o início da execução.

Grato Diego. Vou ampliar minha pesquisa e tender evidenciar que a OS não garante a vigência dos contratos.