Mesmo empregado em dois contratos de serviço terceirizado

Senhores,

Há alguma irregularidade/ilegalidade na seguinte situação abaixo:

Um órgão público tem dois contratos administrativos com duas empresas diferentes. Um para serviço de agente de portaria com um regime de escala 12 x 24 e outro de motoboy com regime de 44 horas semanais. Essas duas vagas de empregos estão sendo ocupadas pela mesmo empregado.
Atenciosamente,
Antônio Júnior

Como ele consegue? Ele não dorme? Em alguns dias ele vai trabalhar 20 horas (8 + 12), mais o deslocamento casa/trabalho/casa. Estou curioso.

Minha opinião sobre dedicação exclusiva é que a empresa não poderia utilizar o colaborador em outro contrato. No caso, parecem ser duas empresas diferentes e não vejo como poderíamos interferir na decisão do colaborador de ter outro emprego. Mas eu posso estar completamente errado.

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@Antonio_Junior!

Além do que o colega @MSCruz comentou, acho que teria que diligenciar às duas empresas, para que justifiquem a situação e apontem o amparo legal para tal.

Acho que a professora @FlavianaPaim poderia nos ajudar dando uma aulinha sobre o tema também.

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@Antonio_Junior e demais interessados… @ronaldocorrea e @FranklinBrasil obrigada pela oportunidade de colaorar. Meu olhar para esta situação é a seguinte: Por tratar-se de 2 vínculos de emprego diferentes, com 2 empresas diferentes é possível esta situação. Curioso, de fato, mas possível. Eu desconheço artigo ou parágrafo na CLT que proíba o empregado de ter dupla jornada de trabalho, em 2 empregos diferentes. Se as empresas fossem do mesmo grupo, o entendimento seria outro. Assim desta forma, por estarmos diante de um contrato administrativo, mesmo em regime DEMO, como não contratamos a mão de obra e sim o trabalho da empresa, que é executado pelos trabalhadores, entendo que nenhuma empresa esta ferindo ordem legal. Cada qual esta cumprindo com seu contrato. Se houvesse, em algum desses contratos de trabalho (entre terceirizada e trabalhador) cláusula de exclusividade, poderia o empregado ser demitido por justa causa. No entanto, a meu ver, mesmo em contrato DEMO, não havendo prejuízo algum na execução de cada um desses serviços pelo empregado (que se vira nos 30!) não consigo ver irregularidade aí.

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Caro @MSCruzm, esqueci de mencionar os horários. No primeiro, ele trabalha das 19:00 às 7:00, folgando 24 horas. Já no outro, ele trabalha das 08:00 às 16:00. Ou seja, não há coincidência de horários. São duas empresas diferentes. A priori não haveria prejuízo para Administração, já que os serviços estão sendo prestados de maneira satisfatória.

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Caríssimos @ronaldocorrea e @FlavianaPaim, obrigado pela ajuda. Também não estava enxergando, neste caso, irregularidade/ilegalidade.

Muito obrigado pela contribuição e pelos esclarecimentos, professora @FlavianaPaim!

De fato, analisando bem não parece ter ilegalidade alguma, especialmente pela não superposição de horários.

Riscos de judicialização sempre existem, mas não há gestão de risco que seja suficiente para prever o que sai da cabeça de juiz, né? Especialmente juiz do trabalho!

É o tipo de risco cujo tratamento quase sempre é aceitar e seguir.

Sim, foi exatamente isso que pensei. Só que num, ele folga um dia, mas no outro ele trabalha praticamente todos os dias. Então, dia sim, dia não, ele irá trabalhar 20 horas! E no que ele trabalha das 08:00 às 16, eu acho que não poderia ser esse horário, pois ele tem direito a intervalo intrajornada. E a intrajornada mínima, de acordo com a CLT, é de 1 hora (se não me engano), podendo ser de 30 minutos caso a CCT preveja.
É muito duro! Nunca vi nada assim.
Eu já trabalhei em dois turnos, 8 horas (9 com intrajornada) e depois um de 4 horas. É insano! O dele, nem se fala. Vai acabar tendo uma síncope.
Ele vai acabar sendo um problema para vocês, pois o corpo não aguenta isso muito tempo, a não ser quando somos jovens.

@Antonio_Junior analisando os horários que você disse, em certos dias ele irá trabalhar:

Das 8 as 16hs como motoboy
No mesmo dia, das 19 as 7 na portaria
E em seguida novamente das 8 as 16hs

Ou seja em um período de 32 horas, iria trabalhar 28 horas. É humanamente impossível manter a produtividade regular com tamanha sobrecarga de trabalho. Ou ele irá cochilar a noite ou, o que seria pior, irá cochilar dirigindo.

Entendo que lidamos com pessoas que precisam do trabalho pra manter o sustento de suas famílias, mas anuir com está situação sem ter um respaldo dos sindicatos, da sua consultoria jurídica e até do ministério do trabalho é colocar a administração em risco muito acentuado.

Outrossim, é necessário ver se está jornada não afronta a L13103, conhecida como Lei do Descanso dos Motoristas Profissionais, que é o caso do motoboy, como por exemplo no item abaixo:

Art 235-C
[…]
§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

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Ontem de noite fiquei pensando em alguma situação parecida e lembrei do quartel. Durante anos nós ficamos em escala 24x24 e ainda tínhamos que cumprir o expediente no dia seguinte. Isto é, entrávamos de guarda às 7:00 horas (se não me engano) de um dia e ficávamos até as 7:00 horas do outro. Nas 24 horas do serviço não trabalhávamos, pois ficávamos responsáveis pela segurança do quartel, mas após sermos rendidos do serviço, tínhamos que cumprir o expediente; até as 16:30, se não me engano. Isto é, trabalhávamos mais de 30 horas. A folga de 24 horas da escala era só da guarda.
É claro que durante o serviço de guarda nós podíamos descansar/dormir depois do expediente (caso o comandante da guarda permitisse). E o intervalo entre ficar efetivamente de guarda e em alerta, era de 4 horas.
Enfim, não era fácil também. Mas creio que todos que passaram pelo Exército viveram isso ao menos 1 ano.

Legal, @rodrigo.araujo. Você fez o cálculo certinho. Nem me atentei para o trabalho desempenhado pelo colaborador.

O grande ponto no caso apresentado Rodrigo é que o empregado não trabalha 2 turnos para mesma empresa. São 2 empregos distintos. A empresa precisa respeitar o intervalo inter jornadas para a convocação do empregado e cada uma das empresas respeita isso, mas nenhuma tem controle sobre o que o empregado faz durante este período de descanso. A CLT não proíbe o empregado de ter 2 empregos, a menos que haja cláusula de exclusividade.

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Professora @FlavianaPaim neste caso específico há uma vedação legal para o exercício da atividade de motorista pois há, em tese, desrespeito ao período de descanso.

Acredito que não haja vinculação entre as contratadas, e em uma fiscalização policial (que é quem fiscaliza esse período de descanso) não haveria qualquer registro, pois as atividades são realizadas em empresas e em atividades distintas, mas neste caso não se trata de não haver vedação legal mas sim de não ser possível comprovar, já que a lei não trata do mesmo empregador e atinge inclusive motoristas autônomos.

Por outro lado, o órgão ao saber ou ao menos inferir estar ocorrendo algum possível descumprimento legal precisa se precaver, logo acredito ser fundamental levar a conhecimento dos demais interessados que citei, a fim de resguardar o ordenador de despesas, principalmente se desse descumprimento vier a ocorrer um acidente de trabalho.

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@rodrigo.araujo Compreendo a preocupação, mas discordo de que ao empregado se aplique expressamente a lei do motorista rodoviário, pois o mesmo é motoboy (regulamentado pela Lei 12.009/2009) e porteiro. Desta forma, a meu ver, como forma de precaução, no máximo, creio que a Administração, sabedora da dupla jornada do empregado, poderia comunicar as empresas para que estas possam tomar cuidado a fim de evitar acidente do trabalho, monitorar a saúde do trabalhador e consequências disso no contrato de trabalho do empregado. Poderia os empregadores, encaminhar o empregado para avaliação de médico do trabalho, que poderá avaliar as condições de saúde do empregado. Assim, penso que as empregadoras, apenas diante da dupla jornada de trabalho do empregado, não cometeram irregularidade em seus contratos administrativos, que foi o questionamento feito pelo Antonio. Abraço.

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@FlavianaPaim, entendi seu posicionamento e concordo quando diz que “as empregadoras, apenas diante da dupla jornada de trabalho do empregado, não cometeram irregularidade em seus contratos administrativos”, por isso penso que o peso de alguma irregularidade na contratação está todo sobre os ombros da administração, que tem ciência dos fatos, o que motivou a minha preocupação.

Cabe destacar que a Lei 13.303/2015 não regulamenta a profissão do motoboy, mas sim a atividade de motorista:

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

E em várias passagens ela traz disposições que norteiam a atividade dos “transportadores rodoviários de cargas”, que em minha humilde opinião é o caso do motoboy, e é neste ponto que suscito haver algum óbice para esta contratação específica, deixando claro que se fossem 2 cargos de porteiro, em empresas distintas, não veria problema, como bem citado pela senhora.

Mas o nosso debate é enriquecedor e por isso o Nelca é ferramenta tão importante da qual faço questão de participar e divulgar.

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Amigos,

Cada caso é um caso, e uma coisa que aprendi que não devemos ser “ferro e fogo”…

por exemplo:
O limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas . Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área.

contudo, esse entendimento tem mudado…
STF têm se posicionado, reiteradamente, no sentido de que o limite de 60 horas semanais não se aplica aos profissionais de saúde.

“O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública”, explicou Og Fernandes, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Então, com certeza, esse assunto sobre o acúmulo de cargos públicos ainda causa muita confusão e problemas aos servidores públicos. Mas isso acontece porque a acumulação indevida de cargos pode gerar sérias penalidades.

O que está nas leis? Pelas [atuais regras], você pode acumular dois cargos de professor; ou um cargo técnico com outro de professor; ou dois cargos na área da saúde. Além disso, é preciso ter compatibilidade dos horários.

O que não parece o caso em questão…mas não olhemos só para o funcionário, o que diz o fiscal(is) que atestam as jornadas de trabalho? Esse trabalhador é eficiente?

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e em casos de colaborador que possui 2 contratos, com exclusividade, cada um de 40h, em orgão público? isso é humanamente impossível, visto que o orgão funciona de 2a a 6a das 7h às 20h.

Num caso específico aqui no órgão a situação foi: o empregado estava cumprindo aviso prévio no turno 1, ainda vinculado a empresa X, mas já estava contratado pela empresa Y para prestar serviço no turno 3. A princípio, achei que ele teria que abrir mão de cumprir o aviso dado pela empresa X, para começar a trabalhar para empresa Y.

Nesta situação, diante da ciência de que um empregado possui 2 registros, sendo que ele presta serviços em regime de dedicação exclusiva de MO, eu notificaria a empresa que presta serviços para a Instituição, para que esta, na qualidade de empregadora, apresente esclarecimentos sobre o 2º vínculo do empregado dedicado. Talvez ele possa ter um registro de contrato intermitente, ou trabalho em horário diferente, Compete ao empregador verificar se um segundo vínculo causa prejuízo ou não para a relação trabalhista.

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@jassana vai ao encontro da linha discutida aqui, como a CLT não veda expressamente empregados de terem mais de um vínculo de emprego, a jurisprudência e doutrina majoritariamente entende possível, desde que um trabalho, não traga prejuízo para o outro, especialmente quanto a questão de segurança no trabalho. Como o empregado vai trabalhar em turno diferente, ele deve ter entendido possível conciliar e não solicitou a dispensa do aviso prévio. É esquisito, no mínimo, mas não me parece ilegal. O empregado deve estar precisando de grana, querendo ganhar de 2 empresas durante este período.

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