Vejam, no final de 2022 houve a contratação de uma empresa fornecedora de mão de obra terceirizada para, 2 serviços gerais, 1 artífice e 3 recepcionistas (contrato assinado em Dezembro/2022, irá iniciar a prestação agora a partir de Janeiro/2023).
Hoje, 2023, recebi a solicitação para realizar licitação para contratação de mais 10 recepcionistas (sob demanda).
Questiono, isso seria possível?? Existe a possibilidade de ter 2 contratos com 2 empresas diferentes sendo o mesmo objeto? O que mudaria seria o quantitativo…que não daria para fazer por Aditivo ao novo contrato já existente…
Possível é sim, mas precisaria ter as cautelas necessárias para afastar a caracterização de falha grave de planejamento, que pode gerar até responsabilização, pois uma licitação não é de graça. Tem custos. Por quê não planejou o total necessário antes? Por que não usou o SRP? Teve algum fato novo que fez surgir uma nova necessidade, não prevista anteriormente?
Serem duas empresas diferentes para o mesmo objeto não é o problema, o problema são os valores diferentes, pois certamente um contrato será mais vantajoso que o outro. Eu lançaria uma licitação para 2 serviços gerais, 1 artífice e 13 recepcionistas. Como valor de referência utilizaria os valores do contrato recém assinado, caso a pesquisa de preços não desse um valor menor. De fato, como o colega colocou acima, é essencial justificar porque a primeira licitação não contemplou as 10 recepcionistas.
Você pode negociar com a empresa atual uma rescisão amigável (Art. 79, inciso II da Lei 8.666/93) colocando como marco de encerramento do contrato 30 dias após a homologação do resultado da nova licitação. A empresa não deve aceitar, então você coloca no seu planejamento realizar a Licitação quando estiver próximo do fim da vigência do contrato. Um das formas de você convencer a empresa a aceitar a rescisão é lembrar que ela vai poder participar da nova licitação e, se ganhar, vai quase que triplicar o número de postos.
Uma outra forma mais traumática seria iniciar uma rescisão unilateral por razões de interesse público (Art. 79, inciso I combinado com o Art. 78 inciso XII da Lei 8.666/93). Dessa forma, quando você concluísse a licitação poderia rescindir o contrato anterior e firmar o novo contrato.
Lembrando que é bom marcar a data da rescisão do contrato com 30 dias de antecedência para que a empresa possa realizar em tempo hábil a rescisão dos empregados, caso ela não vença a nova licitação.
Depende. Houve FATO NOVO, que justifique a nova contratação e afaste a falha de planejamento? Se sim, pode fazer uma nova licitação só para o que falta, ou para o total, prevendo que parte será iniciada imediatamente e parte só após rescisão do contrato anterior ou ao seu término evitando-se a sua prorrogação. Se o preço da licitação não ficar maior do que o do contrato, nã vejo maiores próblemas em manter ambos ativos. O novo contrato pode até preve o quantitativo já contratado anteriormente, mas para ser ativado somente no futuro, quando o contrato atual não mais existir, se for esta a decisão.
Estratégia muito arriscada, pois não basta simplesmente rescindir o contrato. A Administração deve fundamentar os motivos legais da rescisão e garantir os direitos de contraditório e de ampla defesa da empresa.
O mais seguro seria a área requisitante fundamentar a nova contratação da melhor forma possível.
A melhor estratégia é a rescisão amigável, porque a outra de rescindir unilateralmente é bastante traumática, como falei. De qualquer forma, o contrato atual não terá condições de continuar, pois deixou de atender a nova necessidade, que talvez já existisse, mas não foi corretamente dimensionada.
Caros, agradeço muito pela ajuda de vocês! Foi de fundamental importância para auxiliar na resolução desse probleminha rsrs!! De qualquer sorte, em reunião com a gestão, resolveram por desistir dessa contratação rsrs, iremos continuar com o nosso contrato atual. Mais uma vez, obrigada a todos!