No caso concreto apresentado, entendo que caracteriza sim a restrição de fornecedores à qual a lei faz menção.
De nada adiante verificar que existem empresas no mercado, se elas não se interessam pela sua licitação e, portanto, não estão dispostas a lhe atender. Ou seja, para atender à sua necessidade, há somente um fornecedor que manifestou interesse.
Pra mim isso inquestionavelmente é uma restrição que existe no seu mercado local e que pode sim ser apontada como fundamento fático para dispensar excepcionalmente a exigência de regularidade fiscal. Especialmente por se tratar de um caso onde vocês até previram tal exigência, mas não tem NENHUMA empresa que lhes atenda e que cumpra tal exigência. Ficar sem ser atendido é que não pode!
Sugiro até que façam menção ao consequencialismo da LINDB, para demonstrar que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, a melhor decisão é afastar excepcionalmente a exigência de regularidade fiscal.
Lei nº 13.655, de 2018
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.