MEI e servidor federal

“Servidor Federal não pode ser sócio gerente/administrador de empresa (art. 117, X da Lei 8.112/90)”

Gostaria da opinião ou experiência de colegas servidores federais se isso se aplicaria a MEI, microempreendedor individual (EIRILIs por extensão) que exercesse atividade fora do horário de trabalho (vender cachorro quente na rua p.ex. ou ser corretor de imóveis fim de semana ou ser instrutor de algo à noite) já que nesses casos não há “cotas” societárias.

Bom dia. No meu humilde entendimento, considerando as orientações legais da Lei 8.112/90 e da CF/88 no artigos 37, e sabendo da diferença entre atividade empresarial de fato e regulamentada, considero que a norma se aplica a MEI, dada sua equiparação a uma empresa privada comum, além da realização de comércio. No entanto, como é perfeitamente possível que se realize atividades empresariais sem que isso interfira no serviço público, caberia análise de órgão jurídico em cada caso.

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Veja esse tópico recente sobre o tema

https://gestgov.discourse.group/t/empresa-administrada-por-servidor-publico-pode-firmar-contrato-com-outros-orgaos-do-mesmo-ente/16086/7

A quarta, 24/11/2021, 12:51, Marcelo Sauaf via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu:

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Oi Franklin, sim, eu tinha visto esse link. A hipótese no caso da minha dúvida é de MEI ou Eirili de servidor federal, ante à Lei 8112 Art. 117 X (“personificada” e “comércio”), que não forneça nada a órgãos públicos. P.ex. motorista de Uber, dono de bar ou restaurante, corretor de imóveis etc. no horário fora de expediente…

A regra geral é que exercer o comércio é proibido, não importa em que horário isso ocorra. A questão é o que se interpreta por “comércio”, o que, modernamente, tem se consolidado na linha de “atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”. A exceção é o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Me parece que nenhuma dessas que você citou se enquadra na exceção.

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